O SINDIPESA informa que os transportadores de carga têm até o dia 31 de janeiro de 2024 para migrar para a nova versão (CTE 4.0) do Programa de emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas. Veja abaixo as principais mudanças:
Quando a versão de CTe 4.0 será obrigatória?
Através do Ato Cotepe ICMS nº 123/2022, DOU 06/12/2022, ficou aprovado a nova versão do Ct-e 4.00, cujo prazo final para a migração é no dia 31 de janeiro de 2024, a coordenação técnica do ENCAT alerta o prazo limite e a versão 3.00 perderá a vigência em caráter IRREVOGAVEL, devendo os sistemas de emissão de CT-e estarem em consonância antes da data limite.
Fim da inutilização de CT-e
Antes desse ajuste, era necessário informar à Sefaz sobre a quebra de uma numeração ou série de números do CTe. Com a nova regra em vigor, não há mais necessidade de inutilizar essa numeração, uma vez que ela não foi vinculada a algum documento emitido.
Isso ocorre porque a Sefaz possui controle em seu sistema sobre os documentos, eliminando a obrigação anterior.
Fim do CT-e de Anulação
O CTe de Anulação, que tem como finalidade anular um CT-e original para corrigir informações de valor ou tomador, também chegou ao fim em 26 de junho.
Dessa forma, o transportador agora pode emitir um CT-e de Substituição sem a necessidade de emitir anteriormente o CT-e de Anulação. Ele só precisa que o tomador do serviço lance um evento de Prestação de Serviço em Desacordo, como já acontece atualmente.
Mudança no CT-e de Substituição
Como mencionado anteriormente, para emitir o CT-e de Substituição desde 26/06, é apenas necessário que o tomador do serviço lance um evento de Prestaçao de Serviço em Desacordo
Uma novidade em relação ao lançamento desse evento é que, mesmo se o tomador for pessoa física, ele também poderá lançar o evento de desacordo, já que antes só era possível para pessoa jurídica.
Alteração no CT-e Complementar
Outra mudança é no serviço de complementação de valores do CT-e, que poderá ser usado para mais de um documento. Agora, o emitente vai poder complementar até 10 CT-es de uma só vez.
Cadastro do Código de Regime Tributário (CRT)
Por fim, o emitente precisará cadastrar, obrigatoriamente, o Código de Regime Tributário (CRT) da sua empresa antes de emitir um CT-e.
Isso porque, com todas essas mudanças do ajuste SINIEF, o documento de CT-e ganhará uma nova versão de layout, a 4.0. E nessa nova versão, a Sefaz solicitará o cadastro do CRT (precisando ser realizado apenas uma vez).
Quando o cadastro do CRT estiver disponível em nosso emissor de CT-e, você receberá uma mensagem para registrar a informação.
Existem 4 opções de Código de Regime Tributário:
- Simples Nacional.
- Simples Nacional – Excesso de sublimite de receita bruta.
- Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI).
- Regime Normal.
Para saber qual é o CRT da sua empresa, siga os passos abaixo:
- Acesse o site do Sintegra (clique aqui).
- Clique no estado onde sua empresa está cadastrada.
- Na página que será aberta, digite seu CNPJ para fazer a pesquisa do seu cadastro.
No resultado da consulta, haverá um campo relacionado ao Regime, onde será possível identificar o CRT da sua empresa.