STF tem maioria para manter decisão sobre coisa julgada em matéria tributária

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O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (16/11) para rejeitar embargos de declaração no caso que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária. A análise, no entanto, foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Em fevereiro deste ano, a corte entendeu que decisões judiciais com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perdem o efeito a partir do momento em que o Supremo decide que a cobrança é constitucional.

O caso concreto envolve decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança do tributo é constitucional.

No julgamento de fevereiro, a corte decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos desde 2007, independente de decisões anteriores que já transitaram em julgado e permitiam o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam o CSLL deveriam recolher o tributo devido a partir de 2007.

Na ocasião, o Supremo também decidiu, por 6 votos a 5, não modular os efeitos da decisão. Na sessão desta quinta, o tribunal formou maioria contra embargos de declaração que pediam a modulação de efeitos.

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, o Supremo adota entendimento segundo o qual as decisões produzem efeito a partir da publicação da ata. Assim, a cobrança do CSLL vale desde a data da publicação da ata do julgamento de 2007.

“Não encontra fundamento a alegada omissão quanto ao termo inicial da anterioridade. Conforme consta expressamente no voto condutor, o prazo da anterioridade conta-se a partir da data da publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral, que, segundo entendimento da Corte, equivale ao primeiro dia de vigência da nova norma, originada do precedente judicial”, afirmou o ministro na sessão desta quinta.

A partir de 2007, prossegue Barroso, quando se entendeu que todos os contribuintes teriam que pagar o CSLL, a manutenção “da coisa julgada em favor de quem obteve a decisão [transitada em julgado] criaria uma posição concorrencial injusta para todos os demais […] A partir do momento em que o Supremo entendeu que o tributo era devido por todos, a coisa julgada cessou seus efeitos”, afirmou.

Antes de se aposentar, a ministra Rosa Weber antecipou voto no mesmo sentido. Na sessão desta quinta, também acompanharam Barroso os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Divergências
O ministro Luiz Fux abriu divergência. Para ele, a decisão deveria produzir efeitos a partir de fevereiro deste ano, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da corte.

“Um país que promete segurança jurídica e ao mesmo tempo desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, as pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade”, afirmou.

O ministro André Mendonça acompanhou Barroso quanto à possibilidade de cobrança a partir de 2007, mas afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

Edson Fachin acompanhou Luiz Fux. Disse, no entanto, que caso vencida a posição, adota o entendimento do ministro Mendonça.

Fonte: Conjur – https://www.conjur.com.br/2023-nov-16/stf-tem-maioria-para-manter-decisao-sobre-coisa-julgada-em-materia-tributaria/