Saiba mais: As alterações do Código de Trânsito promovidas pela Lei nº 14.599/23

A Lei nº 14.599/23, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2023, promoveu alterações do Código de Trânsito Brasileiro.

A Medida Provisória nº 1153, em sua redação original, pretendia prorrogar para 1º de julho de 2025, a aplicação de infrações pela não realização do exame toxicológico para condutores com CNH nas categorias: C, D e E. Porém, tal medida não foi convalidada pela Lei e, a partir de 1º de julho de 2023, será exigido o referido exame, conforme cronograma a ser estabelecido pelo CONTRAN, que não poderá ser superior a 180 dias, conforme os artigos 165-B e 165-C.

A maioria das alterações promovidas são relativas à substituição da palavra “acidentes” por “sinistros” e a competência da SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito) em organizar e manter o RENAEST – Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito.

Uma das alterações importantes, é o que compete a atribuição aos órgãos e entidades de trânsito em relação às suas competências para a fiscalização de trânsito. Os Estados e o Distrito Federal, por meio de seus agentes ou através da Polícia Militar (mediante convênio), passarão aplicar somente as autuações previstas nos artigos 233, 240, 241, 242, 243 e 330, §5º; enquanto os municípios terão competência exclusiva para as infrações 95, 181, 182, 183, 218, 219, 231-V e X, 245, 246 e 279-A. Todas as demais infrações podem ser aplicadas tanto pelo Poder Estadual e Municipal, independente da celebração de convênio.

Já a alteração do artigo 67-C, parágrafo 8º, estabelece ao CONTRAN a competência para regulamentar as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso dos motoristas profissionais, onde houver indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou pelo exaurimento das vagas de estacionamento disponíveis.

Exames toxicológicos

O resultado positivo do exame toxicológico periódico acarretará a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 3 meses, conforme §5º do artigo 148-A e, a sua não realização, seja na obtenção, renovação ou periodicamente (a cada 2 anos e 6 meses para condutores com menos de 70 anos), configurará as infrações previstas nos artigos 165-B e 165-D.

A novidade é que a SENATRAN deverá comunicar aos condutores, via sistema de notificação eletrônica, o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico, com 30 dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes de sua não realização.

“Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido

Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir”.

Sobre o desconto no pagamento de multas de trânsito

Quando o interessado aderir ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, desde que, antes da expedição da notificação de autuação, e o mesmo opte por não apresentar defesa ou recurso, terá a garantia de pagamento da multa por 60% de seu valor, ainda que o órgão de trânsito responsável pela aplicação da infração não tenha feito a adesão ao sistema.

Caroline Duarte é coordenadora jurídica do SETCESP.

Fonte: SETCESP – https://setcesp.org.br/noticias/saiba-mais-as-alteracoes-do-codigo-de-transito-promovidas-pela-lei-no-14-599-23/