Artigo aborda as recentes definições do STJ e os debates em curso no STF sobre o julgamento de controvérsias envolvendo o IBS e a CBS
A emenda regimental 48/26 e a criação do conflito federativo
Em mais uma medida voltada à adaptação do Poder Judiciário às mudanças introduzidas pela reforma tributária, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, assinou a emenda regimental 48, de 11/6/26, que promove alterações no Regimento Interno da corte para disciplinar o processamento e julgamento dos conflitos federativos relacionados ao IBS e à CBS. A principal mudança foi a atribuição da competência à 1ª seção do STJ para processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS, relacionados à CBS e ao IBS.
A escolha do colegiado decorre de sua especialização em matéria tributária e em Direito Público, uma vez que a seção é composta pelos ministros integrantes da 1ª e da 2ª turmas do Tribunal. Segundo a justificativa da própria emenda, a medida busca adequar a organização interna do STJ às competências atribuídas pela reforma tributária e aos impactos processuais decorrentes da implementação do novo sistema tributário.
Complementando essa reestruturação, a emenda regimental 48/26 também criou a nova classe processual denominada CFe – Conflito Federativo, que será destinada especificamente às controvérsias envolvendo entes federativos ou o Comitê Gestor do IBS em matérias relacionadas à administração, arrecadação, fiscalização e repartição de receitas dos novos tributos.
Por fim, a emenda conferiu ao relator poderes para decidir monocraticamente hipóteses de inadmissibilidade, perda de objeto ou controvérsias já solucionadas por jurisprudência consolidada do STF ou do próprio STJ. Ainda, a emenda prevê a intervenção obrigatória do ministério Público, em razão da natureza institucional e do interesse público envolvido nessas controvérsias.
Os desafios do contencioso judicial na reforma tributária sob a ótica dos Tribunais Superiores
A regulamentação promovida pelo STJ representa importante avanço na organização dos conflitos federativos decorrentes da reforma tributária. Definidas as competências, o desafio dos tribunais superiores passa a ser equilibrar as decisões, com vistas à diminuição de entendimentos conflitantes entre justiça
Federal e Estadual, uma vez que o IBS e a CBS têm as mesmas hipóteses de incidência e serão julgados por tribunais distintos.
Esse risco, inclusive, já deixou de ser hipotético. Recentemente, foram identificadas duas decisões de mérito sobre o art. 82 da lei complementar 214/25, que condiciona a suspensão do IBS e da CBS nas exportações indiretas a requisitos como a certificação no Programa OEA – Operador Econômico Autorizado e a manutenção de patrimônio líquido mínimo. As ações foram propostas no Distrito Federal pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex), que precisou acionar a Justiça Federal para discutir a CBS e a Justiça Estadual para tratar do IBS, diante da ausência de análise conjunta dos tributos.
Na ação relativa à CBS (processo 1013794-80.2026.4.01.3400), a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sentença proferida em 1/6/26, manteve a aplicação do art. 82, por entender que a norma apenas estabeleceu mecanismos operacionais destinados a assegurar que a desoneração alcance operações efetivamente voltadas ao exterior, sem esvaziamento material da garantia constitucional. Já na ação relativa ao IBS (processo 0701878-82.2026.8.07.0018), a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a sentença proferida 8/5/26, afastou as condicionantes, ao considerar que os requisitos extrapolam a regulamentação e criam restrições indevidas ao regime desonerativo.
O resultado é expressivo. Sobre operações de mesma natureza, um mesmo contribuinte pode ter reconhecida a suspensão quanto ao IBS, mas não quanto à CBS, ainda que se trate de tributos gêmeos disciplinados pela mesma lei complementar. As sentenças ainda comportam recurso, mas já evidenciam, na prática, o risco que a dualidade de competências projeta sobre a uniformidade do novo sistema.
Por conta desses conflitos, a preocupação tem sido objeto de debate no STF. Nesse sentido, em abril de 2026, o Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF) publicou o edital acadêmico 05/26 para coletar contribuições de instituições da sociedade civil sobre o desenho do contencioso judicial da reforma tributária. No documento, o próprio STF reconheceu que a questão da competência jurisdicional dos novos tributos “ainda não foi devidamente equacionada”, evidenciando a necessidade de construção de soluções capazes de preservar a uniformidade e a segurança jurídica do sistema.
O principal desafio decorre do fato de que o IBS e a CBS foram concebidos pela reforma tributária como tributos estruturalmente idênticos, sujeitos às mesmas regras constitucionais em temas como fato gerador, base de cálculo, imunidades e creditamento. Apesar disso, as controvérsias envolvendo a CBS permanecem
submetidas à Justiça Federal, enquanto as discussões relativas ao IBS seguem apreciadas pela Justiça Estadual. Como demonstra o caso das exportações indiretas, essa divisão de competências deixou de representar um risco meramente potencial e já produz interpretações divergentes sobre normas equivalentes, o que compromete a uniformidade de aplicação do novo sistema tributário.
Dentre as alternativas atualmente em discussão estão a criação de mecanismos de cooperação judiciária entre magistrados estaduais e federais, a implementação de estruturas de jurisdição compartilhada inspiradas nos Núcleos de Justiça 4.0 e a adoção de instrumentos voltados à uniformização das decisões envolvendo IBS e CBS. As contribuições recebidas pelo CESTF serão agora analisadas por grupos de especialistas antes da realização de novos debates institucionais sobre o futuro do contencioso judicial da reforma tributária.
Conclusão
A emenda regimental 48/26 representa mais um passo na adaptação institucional do Poder Judiciário às transformações promovidas pela reforma tributária. Ao atribuir à 1ª seção do STJ a competência para julgamento dos conflitos federativos envolvendo IBS e CBS e criar a classe processual denominada CFe – Conflito Federativo, o tribunal busca conferir maior especialização, racionalidade e segurança jurídica ao tratamento dessas controvérsias.
A medida, contudo, não encerra as discussões processuais decorrentes do novo sistema tributário. Permanece em debate a definição de mecanismos capazes de evitar decisões divergentes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal em matérias envolvendo tributos concebidos para operar de forma integrada e harmonizada. Esse cenário reforça a necessidade de uma atuação coordenada entre os órgãos judiciários para assegurar que a dualidade de competências não comprometa a estabilidade jurídica almejada pela reforma.
Nesse contexto, as iniciativas atualmente conduzidas pelo STJ e pelo STF demonstram que a implementação da reforma tributária não envolve apenas alterações na tributação do consumo, mas também a construção de um modelo processual apto a assegurar uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica na interpretação e aplicação dos novos tributos. Portanto, o sucesso dessa transição dependerá de um diálogo constante entre os tribunais e a sociedade, visando adaptar o rito processual à nova realidade tributária do país.
Fonte: Portal Migalhas
