Altera a Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026, que dispõe sobre regras operacionais e validações sistêmicas aplicáveis à geração, retificação, cancelamento e encerramento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022, com fundamento no § 1º do art. 6º e no art. 24 da Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.025185/2026-40, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 7º, 15 e 19 da Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2026, seção 1, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para fins operacionais de geração do CIOT, a operação de transporte deverá ser classificada e cadastrada em um dos seguintes tipos:
I – operação de transporte do tipo carga lotação;
II – operação de transporte do tipo carga fracionada; ou
III – operação de transporte do tipo TAC-Agregado.
§1º Deverão ser cadastradas como operação de transporte do tipo carga lotação as operações de transporte em que houver apenas um contratante, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou de destino, desde que, pelas informações declaradas, não se enquadrem como operação de transporte do tipo TAC-Agregado.
§2º Deverão ser cadastradas como operação de transporte do tipo carga fracionada as operações de transporte em que houver mais de um contratante.
§3° As operações de transporte do tipo TAC-Agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas – TAC coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, a serviço do embarcador ou da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, com exclusividade, mediante remuneração certa.
§4º Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para a relação contratual entre subcontratante e subcontratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.” (NR)
“Art. 15. A geração do CIOT relacionado à operação de transporte do tipo carga lotação somente será submetida à validação do piso mínimo de frete quando a operação se enquadrar na definição de transporte rodoviário de carga lotação prevista na Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observadas as regras operacionais e validações sistêmicas aplicáveis ao cadastramento da operação de transporte e à geração do CIOT, sob pena de bloqueio da sua geração.
§ 1º O valor do frete informado será validado no momento do cadastramento da operação de transporte prevista no caput, não sendo possível a geração do CIOT quando o valor declarado for inferior ao piso mínimo aplicável à operação.
§2º Quando da geração de CIOT em contingência, será considerada, para fins de fiscalização, a data prevista de início da operação de transporte.
§ 3º A existência de um único contratante, isoladamente considerada, não caracteriza operação de transporte de carga lotação para fins de aplicação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, quando ausentes os demais requisitos previstos na regulamentação aplicável.” (NR)
” Art. 19. Nas hipóteses de operação de transporte do tipo carga fracionada de que trata o inciso II do art. 7º, o responsável pelo cadastramento da operação poderá gerar um único CIOT, contendo as informações específicas, abrangendo todo o percurso, do ponto inicial ao destino final.” (NR)
Art. 2º Revogar o art. 24 e o inciso IV do art. 29 da Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2026, seção 1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO
Fonte: Diário Oficial da União
