PORTARIA Nº 990, DE 1º DE AGOSTO DE 2022 (*)

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Estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003308/2022-07, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem modificação sujeita a homologação compulsória (transformação) admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação de trânsito.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição.

§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT para veículos novos, os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores devem dirigir requerimento Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), acompanhado dos documentos necessários e atendidas as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.

§ 3º Para os veículos que sofrerem modificação sujeita a homologação compulsória será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo VII, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL).

§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito aos veículos indicados no referido documento, de acordo com os códigos do número de identificação de veículo (VIN) constante(s) no competente documento de importação, devendo o importador apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a:

I – veículos automotores de quatro ou mais rodas: duas unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de vinte unidades por importador por ano; e

II – veículos automotores de duas ou três rodas: cinquenta unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de cem unidades por importador por ano.

§ 5º A limitação quantitativa de que trata o § 4º não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do art. 101, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 6º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, bem como a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante documento válido no Brasil.

§ 7º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que não possuem sistema de gestão de qualidade certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, para a concessão do código específico de marca/modelo/versão será exigida também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica (CCT), que deverá ser emitido, exclusivamente, por ITL acreditada pelo INMETRO e licenciada pela SENATRAN.

§ 8º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita mediante apresentação do competente certificado, devendo ser atualizada no prazo de validade do respectivo certificado.

Art. 3º Na hipótese de representação por procurador será exigido instrumento público de procuração, com poderes específicos para os fins previstos nesta Portaria, não admitido o substabelecimento.

Art. 4º A apresentação do Certificado de Segurança (CS) previstos nos Anexos VI ou VII não exime o emitente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, inclusive na ocasião do pedido do código RENAVAM, desde que requerido pela SENATRAN, os registros, arquivados no Brasil ou no exterior, que comprovem o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular.

Art. 5º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, a SENATRAN, após recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no prazo de até sessenta dias.

§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento, será fixado o prazo de sessenta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.

§ 2º Após a apresentação das informações complementares, a SENATRAN emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no prazo de até sessenta dias.

§ 3º A SENATRAN disponibilizará no próprio CAT as informações necessárias para que o requerente providencie a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.

§ 4º A comunicação da SENATRAN com o requerente será através do e-mail informado para contato.

Art. 6º A SENATRAN poderá conceder, mediante a apresentação do requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante, importador ou encarroçador, estabelecido no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM e Dispensa de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos nacionais ou importados que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, na realização de ensaios, ou na apresentação do produto.

§ 1º A SENATRAN, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá emitir em nome do interessado a Dispensa de CAT (Anexo X), que será utilizada para registro e licenciamento do veículo.

§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.

§ 3º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar os veículos de que trata este artigo no módulo do RENAVAM com a restrição à sua comercialização, restrição que deverá constar obrigatoriamente no campo de observação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), quando do seu registro e licenciamento em nome do requerente.

Art. 7º Para concessão de código de marca/modelo/versão para veículos sem pré-cadastro ou registro, arrematados em leilão público, devem ser observadas as disposições do Anexo XIV.

Paragrafo único. Não será concedido código de marca/modelo/versão ao veículo leiloado como sucata, em peças ou desmontado.

Art. 8º Para análise do processo de concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT, deverá o requerente depositar, em favor da SENATRAN o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).

Parágrafo único. O interessado deverá efetuar a quantia de que trata o caput por meio de guia de recolhimento da união (GRU), unidade gestora 390033 (Secretaria Nacional de Trânsito), gestão 00001, código de recolhimento 28827-6.

CAPÍTULO II

DOS ENSAIOS

Seção I

Da Capacidade Técnica na Realização dos Ensaios

Art. 9º Durante o processo de concessão do CAT, a demonstração de capacidade técnica na realização dos ensaios de segurança passiva realizados em laboratório não acreditado por órgão acreditador signatário da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC), prevista no Anexo XI, será efetuada mediante acompanhamento desses ensaios por parte de equipe composta de no máximo três técnicos sendo, obrigatoriamente, um representante da SENATRAN e outro do INMETRO.

§ 1º Ficará a critério da SENATRAN a aprovação do cronograma do acompanhamento de ensaios em laboratórios localizados no Brasil ou no exterior, que deverá ocorrer em até um ano após a data de protocolo do pedido de concessão do código de marca-modelo-versão.

§ 2º As quantias despendidas pelo órgão a título de diárias e passagens devidas aos servidores designados para o acompanhamento dos ensaios previstos no caput serão arcadas pela União.

§ 3º Devem ser observados os demais procedimentos estabelecidos em Portaria Conjunta da SENATRAN e do INMETRO.

§ 4º Durante o processo de concessão do código de marca/modelo/versão, a SENATRAN pode, ainda, solicitar aos fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos esclarecimentos ou testes adicionais que comprovem o atendimento à legislação vigente.

Art. 10. Após a concessão do código de marca/modelo/versão, a SENATRAN pode requisitar amostra dos lotes de veículos e ou componentes, nacionais ou importados, a serem comercializados no País, para fins de comprovação do atendimento às exigências de identificação e de segurança veicular, mediante a realização de avaliações, executadas de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Cabe ao fabricante, importador, encarroçador ou transformador de veículos fornecer as amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido pela SENATRAN.

Art. 11. A constatação do não atendimento das exigências da legislação brasileira acarretará o indeferimento do requerimento do código de marca/modelo/versão e do CAT, ou o seu cancelamento, caso estes já tenham sido concedidos.

Seção II

Dos Relatórios de Ensaios

Art. 12. Os relatórios de ensaios devem ser escritos, em vernáculo, com exatidão, de forma clara, objetiva, sem ambiguidade e de acordo com as especificidades de cada método de ensaio.

§ 1º Os relatórios de ensaios produzidos no exterior devem ser traduzidos e juramentados para serem apresentados à SENATRAN.

§ 2º Os relatórios de ensaios traduzidos e juramentados devem conter a anuência do interessado no Brasil, que deverá assinar o documento.

Art. 13. Os relatórios de ensaios devem incluir todas as informações necessárias para a interpretação dos resultados, de acordo com o método utilizado.

Art. 14. Todos os relatórios de ensaios a serem apresentados à SENATRAN devem conter, no mínimo:

I – título;

II – razão social e endereço do laboratório;

III – local onde os ensaios foram realizados;

IV – data de realização do ensaio;

V – identificação unívoca do relatório de ensaio;

VI – identificação em cada página que a reconheça como parte do relatório de ensaio;

VII – número da página e número total de páginas;

VIII – nome e endereço do cliente;

IX – identificação do método ou norma utilizado;

X – marca e modelo do veículo a que se refere a amostra ensaiada;

XI – descrição, condição e identificação não ambígua da(s) amostra(s) ensaiada(s);

XII – requisitos do ensaio;

XIII – resultados do ensaio, com as unidades de medida;

XIV – gráficos, para os casos pertinentes;

XV – registros fotográficos e filmagens;

XVI – declaração de conformidade ou não-conformidade aos requisitos de ensaio; e

XVII – nome, função e assinatura do técnico responsável pela emissão do relatório.

Art. 15. A SENATRAN pode solicitar, a qualquer tempo, dados complementares aos reportados nos relatórios, tais como dados técnicos dos equipamentos utilizados, certificados de calibração dos equipamentos, condições de amostragem e equipe envolvida nos ensaios.

Art. 16. As amostras a serem ensaiadas devem obrigatoriamente ser de produtos destinados ao mercado brasileiro.

§ 1º A SENATRAN pode admitir relatórios com amostras de produtos não destinados ao mercado brasileiro, quando essas amostras estiverem em processo de produção em novas fábricas em instalação no Brasil.

§ 2º A admissão dos relatórios de que trata o § 1º fica condicionada à apresentação de documentação contendo argumentação técnica que justifique a impossibilidade de apresentação de relatório com amostra destinada ao mercado brasileiro.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a SENATRAN pode conceder o prazo máximo de cento e oitenta dias para a apresentação do relatório de que trata o caput.

§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a SENATRAN pode conceder prazo adicional de cento e oitenta dias, ao prazo fixado no §3º.

§ 5º A não apresentação dos relatórios executados em amostras de que trata o caput implica no cancelamento do CAT emitido em conclusão ao processo de concessão de marca/modelo/versão.

§ 6º Os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º não se aplicam a fábricas já existentes ou a produtos oriundos de alterações de processos fabris em instalações já existentes no País.

Art. 17. Os relatórios devem conter os registros fotográficos apresentando a situação anterior e posterior do objeto ensaiado.

Art. 18. Todos os ensaios devem ser devidamente filmados por meio de câmeras com precisão suficiente, de modo a permitir a verificação clara do evento em análise.

Art. 19. Havendo a necessidade de realizar quaisquer emendas ou retificações no relatório, deve-se informar expressamente a condição de revisão do documento ou ser gerada nova identificação unívoca do relatório.

Art. 20. Quando o relatório de ensaio contiver resultados de ensaios realizados por subcontratados, esses resultados devem estar claramente identificados.

Art. 21. Os relatórios de ensaios de segurança veicular podem ser encaminhados à SENATRAN em formato eletrônico.

Art. 22. Os laboratórios de ensaios devem possuir sistema de gestão que assegure o controle e a rastreabilidade das amostras, dos resultados e dos relatórios de ensaio de segurança.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NA ESPÉCIE MISTO, TIPO UTILITÁRIO, CARROÇARIA JIPE

Art. 23. Adicionalmente aos requerimentos de concessão de código marca/modelo/versão de veículos do RENAVAM e de emissão do CAT para veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel, serão apresentados declaração do fabricante ou importador e relatório técnico, conforme Anexos XII e XIII, para comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:

I – caixa de mudança múltipla e redutor;

II – tração nas quatro rodas;

III- guincho ou local apropriado para recebê-lo; e

IV – complementarmente, devem satisfazer ao menos cinco dos seis itens a seguir:

a) altura livre do solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;

b) altura livre do solo mínima sob o eixo traseiro de 180 mm;

c) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;

d) ângulo de ataque mínimo de 25°;

e) ângulo de saída mínimo de 20°; e

f) ângulo de rampa mínimo de 20°.

Art. 24. Para os fins desta Portaria entende-se por:

I – caixa múltipla de mudança: caixa de transmissão automática ou manual ou elétrica;

II – redutor: dispositivo mecânico, hidráulico, elétrico ou eletrônico, acionado pelo condutor, que gerencie do sistema de tração nas quatro rodas para assegurar condições de ascensão e de descensão características dos veículos de que trata esta portaria, devendo o sistema deverá atuar em todas as velocidades na hipótese de gerenciamento eletrônico;

III – tração nas quatro rodas: tração nas quatro rodas em caráter permanente ou eventual, conforme característica do projeto;

IV – guincho ou local apropriado para recebê-lo: o equipamento, o local de instalação e as formas de uso deverão ser explicitados pelo fabricante ou importador do veículo e constarem do respectivo manual do proprietário;

V – altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas (figura 1 do Anexo XV);

VI – altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo (figura 2 do Anexo XV);

VII – ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses planos (figura 3 do Anexo XV);

VIII – ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos (figura 4 do Anexo XV); e

IX – ângulo de rampa: o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior do veículo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar (figura 5 do Anexo XV).

§ 1º Para comprovação do disposto nas alíneas “e”, “f” “g” “h” e “i”, deve-se considerar a condição de massa do veículo completo em ordem de marcha, conforme ABNT NBR ISO 1176:2006.

§ 2º Ao medir os ângulos de ataque, saída e de rampa, alíneas “g” “h” e “i”, não devem ser levados em consideração quaisquer dispositivos de proteção.

Art. 25. Os fabricantes e importadores de veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel devem apresentar à SENATRAN a declaração e o relatório técnico previstos nos Anexos XII e XIII, amparados por fotos do veículo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os requerimentos para homologação, concessão do código de marca/modelo/versão e emissão de CAT devem ser realizados via Sistema de Certificação de Adequação à Legislação de Trânsito (SISCAT).

§ 1º Os requisitos dos requerimento do CAT via SISCAT devem seguir as regras dispostas no sistema.

§ 2º A partir da disponibilização pela SENATRAN de novos módulos para obtenção de CAT no SISCAT, fica obrigatória sua utilização para homologação dos veículos.

Art. 27. Ficam revogados o art. 2º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020, e as Portarias DENATRAN:

I – nº 190, de 29 de junho de 2009;

II – nº 631, de 02 de agosto de 2011;

III – nº 247, de 9 de maio de 2012;

IV – nº 66, de 19 de maio de 2014;

V – nº 124, de 19 de agosto de 2014;

VI – nº 21, de 02 de fevereiro de 2016;

VI – nº 33, de 6 de fevereiro de 2017;

VII – nº 9, de 08 de janeiro de 2018;

VIII – nº 10, de 09 de janeiro de 2018; e

IX – nº 1.497, de 24 de abril de 2019.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

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Fonte: Diário Oficial da União