PORTARIA Nº 494, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

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Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Porta-Contêiner e Dispositivos de Fixação de Contêiner – Consolidado

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando a Resolução Contran nº 812, de 2020, o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº nº 0052600.008460/2021-53, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Veículos Porta-Contêiner e Dispositivos de Fixação de Contêiner, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança dos produtos.

Art. 3º Os fornecedores de veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º O veículo porta-contêiner e dispositivo de fixação de contêiner objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento ao veículos porta-contêiner (carroceria plataforma porta-contêiner ou quadro estrutural de veículo porta-contêiner) e dispositivos de fixação de contêiner.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os veículos porta-contêiner e os dispositivos de fixação de contêiner utilizados exclusivamente em transporte ferroviário ou aquaviário.

Art. 5º A cadeia produtiva de veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner conforme o disposto neste Regulamento;

II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner conforme o disposto neste Regulamento;

III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Porta-Contêiner e Dispositivos de Fixação de Contêiner estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos veículos porta-contêiner e para sua disponibilização no mercado nacional.

Art. 7º Após a certificação, os dispositivos de fixação de contêiner importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

Parágrafo único. A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

Art. 8º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade, aplicável para veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner, encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 9º Os dispositivos de fixação de contêiner, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016.

Vigilância de Mercado

Art. 10. Os veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 13. Os fabricantes e importadores de veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner terão 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme previsto no Anexo III desta Portaria.

Art. 14. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de revogação: 

Art. 15. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I – nº 561, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, seção 1, página 342; e

II – nº 280, de 7 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2019, seção 1, página 24.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

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Fonte: Diário Oficial da União