Por: Cinthia Ambra, diretora executiva do SINDIPESA
Com a aproximação do período eleitoral, por razões de governança e compliance as empresas devem adotar medidas que garantam a neutralidade institucional, reduzam riscos legais e reputacionais e preservem a integridade corporativa.
Inicialmente cumpre lembrar que a legislação brasileira proíbe a participação de pessoas jurídicas no financiamento de campanhas eleitorais e estabelece limites claros para a atuação das empresas durante o processo eleitoral. Além disso, o ambiente de trabalho deve permanecer livre de pressões políticas, assegurando o exercício dos direitos individuais de colaboradores, prestadores de serviços e terceiros.
Entre as principais práticas que devem ser observadas pelas organizações está a vedação absoluta à realização de doações eleitorais por pessoas jurídicas. A proibição não se restringe ao repasse de recursos financeiros, alcançando também a cessão de bens, serviços, veículos, espaços físicos, estruturas e qualquer benefício econômico que possa favorecer candidatos ou partidos políticos.
Outro ponto de atenção é a prevenção ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. Empresas devem coibir qualquer forma de constrangimento, pressão ou tentativa de influenciar empregados, terceirizados ou prestadores de serviço quanto ao voto, apoio a candidatos ou manifestações de natureza política. A liberdade de convicção política constitui direito individual que deve ser respeitado no ambiente corporativo.
A relação com agentes públicos durante o período eleitoral também exige cautela. Convites, brindes, hospitalidades, doações e outras vantagens devem ser avaliados com rigor para evitar qualquer aparência de favorecimento ou tratamento privilegiado, especialmente em empresas que mantêm relacionamento frequente com o Poder Público ou atuam em setores regulados.
Da mesma forma, a propaganda eleitoral não deve utilizar a estrutura empresarial. Instalações, veículos, uniformes, equipamentos, redes sociais institucionais, sites, eventos corporativos e demais ativos da empresa não podem ser empregados para promover candidatos, partidos ou campanhas eleitorais.
Esta práticas devem ser implementadas de acordo com a realidade de cada organização, sempre com foco na transparência, na documentação das decisões e na atuação integrada das áreas de compliance, jurídico e integridade.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito às doações eleitorais realizadas por administradores, sócios, acionistas e executivos em caráter pessoal. Embora a legislação brasileira permita contribuições feitas por pessoas físicas dentro dos limites legais, recomenda-se que esses agentes sejam orientados quanto aos riscos reputacionais envolvidos. Dependendo do contexto, especialmente quando a empresa mantém contratos relevantes com o Poder Público ou atua em setores regulados, essas doações podem gerar percepção de associação indevida entre a manifestação pessoal do doador e a pessoa jurídica.
A interpretação da proibição de doações eleitorais por empresas também deve ser ampla. Além de não poder doar diretamente, a pessoa jurídica não deve autorizar, custear, reembolsar, intermediar ou facilitar qualquer operação que possa ser caracterizada como doação indireta ou disfarçada. Isso inclui, por exemplo, o uso de dividendos, bônus, fornecedores, terceiros, entidades sociais, associações, institutos, dirigentes, colaboradores, contratações artificiais, patrocínios sem justificativa econômica ou cessões gratuitas de bens e serviços para beneficiar campanhas eleitorais.
Neste contexto, uma mudança recente reforçou o combate ao assédio eleitoral. A Resolução nº 452/CSJT, de 17 de julho de 2026, publicada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, regulamentou os procedimentos administrativos aplicáveis às ações judiciais que envolvam assédio eleitoral nas relações de trabalho.
A norma estabelece o conceito de assédio eleitoral e esclarece quais situações não se enquadram nessa definição. Também determina que, sempre que uma ação trabalhista apresentar indícios de assédio eleitoral, o magistrado deverá comunicar imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE), independentemente de solicitação das partes.
A medida busca dar maior agilidade à atuação dos órgãos responsáveis pela fiscalização e fortalecer a resposta institucional às práticas de assédio eleitoral, sem interferir na tramitação regular do processo trabalhista.
Diante desse cenário, especialistas recomendam que as empresas revisem suas políticas e práticas internas, reforcem treinamentos e orientações aos colaboradores e mantenham mecanismos de controle capazes de assegurar o cumprimento da legislação eleitoral e das normas de integridade durante todo o período de campanha.
