DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/08/2023 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.678, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, pararegulamentar disposições relativas ao Programa deAlimentação do Trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 6º, § 4º, da Lei nº12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 173. As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput, destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.”(NR)
“Art. 175. ……………………………………………………………………………
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§ 4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:
I – não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e
II – deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173.” (NR)
“Art. 175-A. Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.” (NR)
“Art. 181. As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas pormeio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelascredenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho eEmprego.” (NR)
“Art. 182. As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas.
§ 1º A portabilidade de que trata o caput consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que:
I – seja mantida por instituição diversa;
II – possua a mesma natureza; e
III – refi ra-se ao mesmo produto.
§ 2º A portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e todos os valores que venham a sercreditados na conta de pagamento.
§ 3º A portabilidade de que trata o caput ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
§ 4º Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput , o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos àinstituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
§ 5º As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.
§ 6º A portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 7º O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:
I – no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada comantecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e
II – no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
§ 8º A portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
§ 9º O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
§ 10. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o
caput, observadas as disposições deste Decreto.” (NR)
“Art. 182-A. Os arranjos de pagamento referidos neste Capítulo observarão normas previstas naregulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 181 do Decreto nº 10.854, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidente da República Federativa do Brasil
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Diário Oficial da União