Por maioria, Corte entendeu que todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, derrubar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista, como, por exemplo, o tempo de espera para o caminhão ser carregado e descarregado.
Ficam excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso. Também não será possível o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois motoristas revezem a viagem, sendo necessário que o descanso seja com o veículo estacionado. O intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo.
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Fonte: Jonathan Oliveira – https://www.jonathanoliveira.adv.br/stf-derruba-dispositivos-relativos-a-jornada-e-descanso-de-caminhoneiros/