Seguros: vício próprio e defeito latente

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Por Alberto Garufi (*)

Quero chamar atenção do leitor sobre a importância do entendimento de como o contrato de seguro “enxerga” os danos causados aos equipamentos, em caso de acidentes, cujo nexo causal tenha sido identificado por “eventos de causa interna”.

Vamos relembrar que a Cobertura Básica para Riscos Diversos para Equipamento, e outras modalidades de máquinas, está definida nas Condições Gerais, como sendo:

Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência de quaisquer “eventos de causa externa” e que a causa determinante do fato gerador não se relacione, direta ou indiretamente, com os eventos previstos na cláusula de Riscos Excluídos.

Da mesma forma, Evento de Causa Externa é definido como todo e qualquer dano material cau­sado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas, sim, de algum agente externo a ele.

Definidos os termos da apólice de seguro, vamos ao entendimento da Cláusula de Risco Excluído, onde a seguradora se apoia para a negativa de um eventual acidente provocado pela “falha do equipamento”.

Consideram-se riscos excluídos, dentre outros, o desgaste pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente e desarranjo mecânico. Por vício próprio ou defeito latente entende-se a falha inerente do bem, diretamente relacionada com a sua qualidade ou modo de funcionamento.

Outro preceito legal de interessante redação com relação ao contrato de seguro de danos é o disposto no artigo 784 do Código Civil, o qual traz disposições acerca da ocorrência de vício intrínseco: “Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.”

Para Gagliano e Pamplona (2008, p.514) o vício intrínseco compreende tanto o defeito aparente como o oculto, o redibitório – aquele que diminui ou prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo.

“Assim, o incêndio provocado por terceiro, ventos fortes que causem danos ao equipamento e o acidente de trânsito que danifica o veículo, são exemplos de causas extrínsecas que autorizam o segurado a reclamar a indenização.

Por outro lado, se o fabricante do equipamento faz um recall por defeito nos freios ou na suspensão, e o segurado continua rodando, sobrevindo o sinistro em face de defeito de fabricação não declarado, o prejuízo dele decorrente não é indenizável.

Observe que “Art. 784, menciona vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado, ou seja, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, se caracterizando pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes ecumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.

Portanto, podemos concluir que a seguradora estará isenta de responsabilidades nos casos em que o prejuízo sofrido pelo bem é um vício intrínseco do qual, conforme determina a jurisprudência, o segurado tinha ciência e não comunicou à seguradora.E se o segurado não sabia? Vamos abordar este assunto na próxima edição.

(*) Alberto Garufi é Engenheiro Mecânico e Consultor de Seguros, especializou-se em seguros para máquinas e equipamentos. Trabalhou nas multinacionais Marsh e Zurich. Sugestões e comentários enviar para alberto@garufiseguros.com.br

Fonte: Crane Brasil – https://cranebrasil.com.br/seguros-vicio-proprio-e-defeito-latente/