Dispõe, em caráter excepcional e transitório, no âmbito das rodovias estaduais concedidas em que iniciada a operação de sistemas de livre passagem (free flow), sobre o prazo para pagamento da tarifa de pedágio devida pelos usuários que trafeguem, por pórticos de pedágio eletrônico, sem sistema automático de pagamento, até 31 de dezembro de 2025, inclusive.
O SECRETÁRIO DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o início da operação de sistemas de livre passagem (free flow) no âmbito de concessões rodoviárias estaduais em que previstos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da passagem do veículo pelo pedágo eletrônico, para pagamento da respectiva tarifa de pedágio pelos usuários;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, a título excepcional e transitório, período de adaptação dos usuários ao novo modelo de cobrança, especialmente daqueles que não dispõem de sistema automático de pagamento;
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica estabelecido, em caráter excepcional e transitório, no âmbito das rodovias estaduais concedidas em que iniciada a operação de sistemas de livre passagem (free flow), o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento da tarifa de pedágio devida pelos usuários que trafeguem, por pórticos de pedágio eletrônico, sem sistema automático de pagamento, até 31 de dezembro de 2025, inclusive.
Parágrafo único – O prazo previsto no “caput” deste artigo será contado a partir da data da passagem do veículo pelo respectivo pórtico de pedágio eletrônico.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de início da operação dos sistemas de livre passagem no âmbito das concessões rodoviárias estaduais em que previstos.
DIEGO ALLAN VIEIRA DOMINGUES
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Parcerias em Investimentos
Fonte: DOE-SP
