PROJETO DE LEI Nº 855, DE 2026

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Dispõe sobre a comunicação eletrônica aos usuários identificados pelo sistema de cobrança eletrônica de pedágio por fluxo livre, denominado Free Flow, nas rodovias estaduais concedidas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Esta lei dispõe sobre a comunicação eletrônica, de caráter informativo e preventivo, relativa à passagem de veículos por pórticos do sistema de cobrança eletrônica de pedágio por fluxo livre, denominado Free Flow, nas rodovias estaduais concedidas do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – As concessionárias responsáveis pela operação de rodovias estaduais que utilizem o sistema Free Flow deverão disponibilizar comunicação eletrônica ao proprietário ou ao responsável pelo veículo identificado na passagem pelo pórtico, independentemente da utilização de dispositivo eletrônico de cobrança automática, denominado TAG.

§ 1º – A comunicação deverá ser encaminhada após o processamento e a validação do registro da passagem, no menor prazo tecnicamente possível.

§ 2º – Na hipótese de impossibilidade técnica temporária, a comunicação deverá ser encaminhada tão logo restabelecidas as condições necessárias, sem prejuízo das informações e dos prazos aplicáveis ao pagamento.

§ 3º – A comunicação prevista neste artigo não constitui requisito para a validade do registro da passagem, da cobrança da tarifa ou da aplicação de penalidade prevista na legislação aplicável.

Artigo 3º – A comunicação será realizada por meio eletrônico, mediante utilização dos dados de contato disponíveis nos cadastros oficiais ou informados pelo usuário, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

§ 1º – Poderão ser utilizados, isolada ou cumulativamente: mensagem de texto para telefone celular, inclusive SMS; correio eletrônico; aplicativo oficial disponibilizado pelo Estado ou pela concessionária; outro meio eletrônico previamente autorizado ou cadastrado pelo usuário.

§ 2º – A utilização dos dados de contato deverá observar a finalidade específica de informar o usuário sobre a passagem registrada, a tarifa correspondente, o prazo de pagamento e os canais oficiais de atendimento e regularização.

§ 3º – A ausência de dados de contato, a desatualização cadastral ou a impossibilidade de entrega da comunicação não afastam a responsabilidade do usuário pelo pagamento da tarifa nem invalidam os procedimentos previstos na legislação aplicável.

Artigo 4º – A comunicação ao usuário deverá conter, no mínimo:

I – a identificação da placa do veículo;

II – a data e o horário da passagem;

III – a identificação da rodovia e do pórtico utilizado;

IV – o sentido de circulação, quando aplicável;

V – o valor da tarifa correspondente;

VI – a informação sobre a realização ou não do pagamento automático;

VII – o prazo para pagamento, quando houver valor pendente;

VIII – a indicação dos canais oficiais disponíveis para consulta e pagamento;

IX – o endereço eletrônico ou aplicativo oficial destinado à consulta da passagem e de eventual débito;

X – a informação de que o não pagamento dentro do prazo poderá sujeitar o usuário às medidas administrativas e legais cabíveis;

XI – os canais oficiais de atendimento e de contestação da cobrança.

Parágrafo único – A comunicação deverá apresentar, de forma clara e ostensiva, advertência para que o usuário utilize exclusivamente os canais oficiais de consulta e pagamento.

Artigo 5º – O Estado deverá disponibilizar, diretamente ou por meio dos órgãos e entidades competentes, mecanismo eletrônico que permita ao proprietário ou responsável pelo veículo, observado o disposto na legislação aplicável:

I – cadastrar e atualizar seus dados de contato;

II – consultar os registros de passagem pelo sistema Free Flow;

III – consultar as tarifas e eventuais valores pendentes;

IV – verificar os respectivos prazos para pagamento;

V – acessar os canais oficiais disponíveis para pagamento;

VI – solicitar esclarecimentos e contestar eventuais cobranças.

Parágrafo único – O mecanismo previsto no caput poderá ser integrado aos sistemas oficiais já existentes, desde que assegurados a segurança da informação, o controle de acesso e a proteção dos dados pessoais.

Artigo 6º – Os órgãos e as entidades estaduais competentes poderão promover a integração dos sistemas necessários à execução desta lei, especialmente entre:

I – o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP;

II – a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP;

III – as concessionárias responsáveis pelas rodovias estaduais;

IV – os sistemas estaduais de identificação, registro e licenciamento de veículos;

V – outros órgãos, entidades ou prestadores de serviços envolvidos na operação do sistema Free Flow.

§ 1º – A integração e o compartilhamento de dados deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais, bem como os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e transparência.

§ 2º – O compartilhamento de dados ficará limitado às informações necessárias à execução das finalidades previstas nesta lei.

§ 3º – Os órgãos, as entidades e as concessionárias envolvidos deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Artigo 7º – As concessionárias deverão divulgar, de forma clara, ostensiva e acessível, os canais oficiais de comunicação, consulta, atendimento e pagamento relacionados ao sistema Free Flow.

Parágrafo único – A divulgação deverá incluir orientação para prevenção de fraudes e informação de que o usuário não deverá fornecer senhas, códigos de autenticação ou dados bancários por meio de canais não oficiais.

Artigo 8º – A regulamentação desta lei poderá estabelecer:

I – os procedimentos de integração entre os sistemas;

II – os padrões tecnológicos e de segurança aplicáveis às comunicações;

III – os procedimentos de cadastramento e atualização dos dados de contato;

IV – os requisitos de autenticação, controle de acesso e proteção de dados;

V – os mecanismos de registro, auditoria e rastreabilidade das comunicações;

VI – os procedimentos aplicáveis em caso de falha técnica ou impossibilidade de entrega;

VII – os prazos e as condições para adequação dos contratos e sistemas existentes.

Artigo 9º – Os editais e os contratos de concessão de rodovias estaduais celebrados ou renovados após a entrada em vigor desta lei deverão prever as obrigações necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo único – Nos contratos de concessão vigentes, o Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias, por intermédio dos órgãos e das entidades competentes, observadas a legislação aplicável, as disposições contratuais e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

Artigo 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Artigo 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo aprimorar a transparência, a informação e a segurança dos usuários do sistema de cobrança eletrônica de pedágio por fluxo livre, denominado Free Flow, nas rodovias estaduais concedidas do Estado de São Paulo.

O sistema Free Flow modifica o modelo tradicional de cobrança de pedágio. Em vez de realizar a cobrança em praça física, o sistema registra a passagem do veículo por meio de pórticos equipados com tecnologia de identificação automática. O registro pode ocorrer mediante dispositivo eletrônico de cobrança automática, denominado TAG, ou mediante identificação da placa do veículo.

Embora o modelo permita maior fluidez do tráfego, sua utilização pode dificultar a percepção imediata da cobrança pelo usuário. O motorista pode passar pelo pórtico sem parar e sem receber, naquele momento, informação suficiente sobre a existência da tarifa, seu valor, o prazo de pagamento e os canais oficiais para regularização.

Essa situação pode resultar em inadimplemento decorrente de desconhecimento, especialmente quando o usuário não possui TAG, não acompanha regularmente os canais digitais da concessionária ou não sabe qual procedimento deve adotar após a passagem.

A proposta estabelece, portanto, uma comunicação eletrônica de caráter informativo e preventivo, a ser encaminhada após o processamento e a validação do registro da passagem. A medida não substitui as notificações formais previstas na legislação de trânsito, não altera os prazos legais e não afasta a responsabilidade do usuário pelo pagamento da tarifa.

O objetivo é assegurar que o usuário receba, em tempo adequado, informações essenciais sobre a passagem registrada, o valor devido, o prazo aplicável e os canais oficiais de consulta e pagamento. Dessa forma, cria-se uma oportunidade efetiva de regularização antes da adoção de medidas administrativas ou legais cabíveis.

A comunicação deverá conter informações objetivas, tais como:

“Seu veículo passou pelo sistema Free Flow. Valor da tarifa: R$ XX,XX. Prazo para pagamento: XX/XX/XXXX. Consulte e pague exclusivamente pelos canais oficiais.”

A padronização das informações também contribui para a prevenção de fraudes. A existência de canais oficiais claramente identificados permite ao usuário distinguir comunicações legítimas de mensagens falsas, reduzindo o risco de golpes que utilizem indevidamente a identidade visual de concessionárias ou órgãos públicos.

O projeto também prevê a possibilidade de integração entre os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, das concessionárias e de outros órgãos ou entidades envolvidos na operação do sistema. Essa integração deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e limitar-se às informações necessárias para as finalidades previstas na lei.

A proposta preserva, ainda, a distinção entre comunicação informativa e notificação formal de autuação ou penalidade. O recebimento, a ausência ou a impossibilidade de entrega da comunicação eletrônica não constituirá requisito para a validade da cobrança ou dos procedimentos previstos na legislação aplicável. Essa previsão evita conflito entre o mecanismo de informação preventiva e as normas que disciplinam a cobrança, a autuação, a defesa e os recursos.

A medida também respeita os contratos de concessão vigentes. Para os contratos futuros ou renovados, deverão ser previstas as obrigações necessárias ao cumprimento da lei. Nos contratos em vigor, eventuais adequações deverão observar a legislação, as disposições contratuais e o equilíbrio econômico-financeiro.

Em síntese, a proposição estabelece uma sequência simples e transparente:

o veículo passa pelo sistema Free Flow; o usuário recebe a informação; conhece o valor devido; identifica o canal oficial; verifica o prazo; e pode realizar o pagamento de forma regular.

A iniciativa fortalece a transparência, a proteção do usuário, a segurança da informação e a eficiência do sistema de cobrança, contribuindo para a implantação mais clara e acessível do Free Flow nas rodovias estaduais paulistas.

Diante da relevância da matéria, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos nobres Pares.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21/9/2026.

Rogério Nogueira – PSD

Fonte: Diário Oficial da União