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Portaria SUP-DER-076 de 23-3-2021

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Altera o item 4 do Capítulo IV e o item 1 do Anexo III da Norma aprovada pela Portaria SUP/DER064-21/12/2016 que disciplina a Concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos ou Combinação de Veículos utilizados no transporte de carga indivisível e veículos especiais.(2.1) (3.3)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28/01/87, bem como o disposto no inciso XIV do Artigo 21, Lei 9.503, de 23-09-1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; considerando a competência deste órgão de estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito, resolve:

Artigo 1º Fica assim redigido o item 4 do Capítulo IV e o item 1 do Anexo III da Norma aprovada pela Portaria SUP/ DER-064-21/12/2016 que disciplina a Concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos ou Combinação de Veículos utilizados no transporte de carga indivisível e veículos especiais:

“CAPÍTULO IV – CRITÉRIOS PARA TRANSPOSIÇÃO DE OBRA DE ARTE ESPECIAL E EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE VIABILIDADE ESTRUTURAL

4. Deverá ser apresentado um Estudo de Viabilidade Estrutural – EVE das obras – OAE’s existentes ao longo do itinerário a ser percorrido, executado por empresa de engenharia cadastrada no DER, cabendo todas as despesas decorrentes desse estudo ao interessado no transporte, nas condições abaixo:

a- Quando a soma dos pesos do(s) reboque (s) ou semirreboque(s) mais a carga for superior ao PBT de 288tf;

b- Quando o conjunto transportador com 8 pneumáticos por eixo com distância entre eixos igual ou superior a 1,50m e inferior a 2,40m, o peso por eixo for superior a 12 tf/eixo; e

c- A exigência constante do caput deste item não se aplica aos conjuntos transportadores, com distância entre eixos superior a 2,40m (ANEXO III)”

“Anexo III 1 – LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DO ESTUDO DE VIABILIDADE ESTRUTURAL

Não se exigirá o Estudo de Viabilidade Estrutural – EVE – das OAE’s (obras de arte especiais) existentes ao longo do itinerário a ser percorrido, nas condições abaixo:

a- Quando a soma dos pesos do(s) reboque(s) ou semirreboque(s) mais a carga for menor ou igual ao PBT de 288tf;

b- Para conjunto de 8 pneumáticos por eixo com distância entre eixos:

 – igual ou superior a 1,50m e inferior a 2,40m – peso inferior ou igual a 12tf/eixo; – igual ou superior a 2,40m (eixo isolado) limitado a no máximo 8 eixos – peso inferior ou igual a 16tf/eixo; e

c- limitado ao máximo em 03 (três) unidade tratoras e as OAE’s existentes no percurso, tenham largura de tabuleiro maior ou igual a 11,20 metros”. Artigo 2º –

A Norma de que trata esta portaria acha-se disponibilizada no site: www.der.sp.gov.br/Website/Acessos/Servicos/Servicos.aspx

Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (ref. ao Protocolo DER 59469/2021)

FONTE: DOE-SP.