Dispõe sobre o teto do preço público devido pelos serviços de avaliação de aptidão física e mental e avaliação psicológica.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 148, §7º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o teto do preço público a ser cobrado pela realização dos exames de avaliação de aptidão física e mental e da avaliação psicológica de que trata o artigo 147, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º O somatório dos valores devidos pelos exames de avaliação de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica não poderá exceder o valor máximo de R$ 180,00.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União
