Dispõe sobre a restrição de circulação de veículos pesados em trechos das rodovias BR-050/MG e BR-365/MG, no perímetro urbano do município de Uberlândia/MG, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 931 de 30 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 01 de junho de 2016, seção I, páginas 67 e 68, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50606.005045/2023-24:
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), especialmente no que se refere à segurança da circulação e à adoção de medidas destinadas à preservação da vida e da integridade dos usuários das vias;
CONSIDERANDO a competência do DNIT para administrar, operar, manter e promover a segurança das rodovias federais sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO os estudos técnicos e manifestações constantes dos autos, que identificaram elevado índice de sinistralidade e recorrentes problemas de fluidez de tráfego nos segmentos urbanos das rodovias BR-050/MG e BR-365/MG no município de Uberlândia/MG;
CONSIDERANDO que os levantamentos realizados pela Polícia Rodoviária Federal apontaram significativa concentração de acidentes, congestionamentos e conflitos viários nos referidos trechos, especialmente em horários de pico, em razão da elevada circulação de veículos pesados;
CONSIDERANDO que a sobreposição entre tráfego urbano e rodoviário, associada ao intenso fluxo de caminhões, compromete a fluidez do trânsito, aumenta o risco de acidentes e impacta diretamente a mobilidade urbana e a segurança dos usuários das rodovias;
CONSIDERANDO as deliberações ocorridas em reunião realizada em 29 de maio de 2026 na sede da Procuradoria da República no Município de Uberlândia/MG, com a participação de representantes do Ministério Público Federal, Polícia Rodoviária Federal, DNIT, DER-MG, Município de Uberlândia e entidades da sociedade civil, oportunidade em que foi reconhecida a necessidade de adoção de medidas voltadas à redução dos índices de acidentes e à melhoria da fluidez do tráfego nos trechos objeto desta Portaria;
CONSIDERANDO que a implementação de restrição de circulação em horários específicos, aliada a rotas alternativas e medidas de fiscalização e sinalização, tende a contribuir para a redução dos índices de acidentes e à melhoria das condições operacionais das vias;
CONSIDERANDO que a medida será acompanhada de ações educativas e orientativas, a serem realizadas em parceria com a Polícia Rodoviária Federal – PRF e demais órgãos envolvidos; resolve:
Art. 1º Fica restrita a circulação de veículos ou combinações de veículos de carga com Peso Bruto Total Combinado – PBTC superior a 23 (vinte e três) toneladas nos seguintes segmentos rodoviários, conforme o Sistema Nacional de Viação – SNV 2026 (versão 04A):
I – BR-050/MG, entre os km 68,90 e 77,20, em ambos os sentidos de circulação;
II – BR-365/MG, entre os km 610,80 e 614,70, em ambos os sentidos de circulação.
§ 1º Para fins de orientação aos usuários, ficam indicadas as seguintes rotas alternativas:
I – Rota Principal: Anel Viário Ayrton Senna, compreendendo os segmentos sob administração da Ecovias Minas Goiás e do DER/MG, para os deslocamentos entre os eixos norte, sul e leste do município;
II – Para os deslocamentos com origem ou destino na região oeste do município de Uberlândia, poderão ser utilizados os segmentos da BR-365/MG e da BR-050/MG não abrangidos pelas restrições estabelecidas nesta Portaria, observadas a sinalização existente e as condições operacionais da via.
Art. 2º A restrição de circulação de que trata esta Portaria será aplicada todos os dias da semana, da seguinte forma:
I – na BR-050/MG, entre os km 68,90 e 77,20:
a) das 6h30 às 9h00;
b) das 11h30 às 13h30;
c) das 17h00 às 19h30.
II – na BR-365/MG, entre os km 610,80 e 614,70, de forma contínua, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 3º Pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, a fiscalização ocorrerá em caráter exclusivamente educativo e orientativo, com ampla divulgação da medida aos usuários das rodovias.
Parágrafo único. O descumprimento desta Portaria, após o período educativo previsto no Art. 3º, constitui infração de trânsito conforme artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 4º O DNIT poderá estabelecer procedimentos operacionais específicos para situações excepcionais devidamente justificadas, observadas as condições de segurança viária e o interesse público.
Parágrafo único. Os transportes realizados com acompanhamento de escolta da Polícia Rodoviária Federal – PRF poderão receber tratamento operacional específico, mediante avaliação dos órgãos competentes.
Art. 5º O DNIT dará ciência desta Portaria à Polícia Rodoviária Federal – PRF e aos demais órgãos e entidades envolvidos, solicitando o apoio institucional que se fizer necessário.
Art. 6º O DNIT poderá alterar os trechos, horários e demais condições estabelecidas nesta Portaria, mediante ato devidamente motivado e fundamentado em razões técnicas supervenientes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Fonte: Diário Oficial da União
