No dia 04/11/2025, foi realizada, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), audiência pública convocada pelo ministro Cláudio Brandão, nos autos do processo TST-IncJulgRREmbRep 0001010-80.2023.5.09.0654, para discutir se a Súmula 340 do TST se aplica ao cálculo das horas extras do motorista de caminhão que recebe comissões sobre o valor do frete ou da carga transportada.
Na ocasião, foi deferida a sustentação oral às entidades e empresas inscritas, que apresentaram argumentos favoráveis e contrários à aplicação da Súmula 340 no cálculo das horas extras do motorista comissionista.
De acordo com a Súmula 340, o empregado sujeito a controle de jornada, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Em outras palavras, quando o trabalhador recebe comissões, o pagamento das horas extras corresponde apenas ao adicional de 50%, e não à “hora + adicional”, pois entende-se que o valor das comissões já remunera a jornada ordinária.
Embora a matéria estivesse pacificada no TST, inclusive quanto à aplicação da Súmula 340 ao motorista comissionista, surgiram divergências entre turmas da Corte no início de 2025, principalmente quando a remuneração é composta por comissões fixas.
Na audiência pública, a NTC&Logística e a FETCESP foram representadas por seu assessor jurídico, Narciso Figueirôa Junior, que apresentou a posição das entidades em defesa da aplicação da Súmula 340 ao motorista do TRC, independentemente do critério de cálculo da comissão (por frete, viagem, valor fixo ou variável).
Segundo Figueirôa, a remuneração variável tem sido uma prática importante para retenção de mão de obra, em um cenário onde o setor já sofre com escassez de motoristas. Destacou ainda que:
A margem de lucro das transportadoras é reduzida.
O setor é composto majoritariamente por pequenas e médias empresas.
Os custos operacionais são elevados (combustível, pneus, peças, seguros etc.), com baixa margem de negociação.
Há exigências rigorosas de gerenciamento de risco impostas pelas seguradoras.
O setor enfrenta concorrência desleal, alta carga tributária e roubo de cargas.
Existe dificuldade de repasse do frete devido à alta concorrência, inclusive com transportadores autônomos.
Figueirôa também reforçou que:
1. A Súmula 340 é genérica e se aplica a qualquer trabalhador comissionista.
2. Criar uma exceção para motoristas geraria insegurança jurídica.
3. A remuneração por comissão do motorista é expressamente autorizada pela CLT, conforme art. 625-G, declarado constitucional pelo STF (ADI 5322).
4. O papel do TST é uniformizar a jurisprudência e reduzir o volume de ações trabalhistas.
5. O setor já aplica a Súmula há anos, e sua alteração provocaria um aumento significativo de litígios.
6. A remuneração por comissão não implica, por si só, jornadas extenuantes, pois o motorista é obrigado a cumprir os períodos de descanso previstos em lei.
A audiência ocorreu das 9h às 17h e teve como finalidade coletar subsídios para o julgamento do processo, cuja decisão será tomada pelo Pleno do TST, com efeito vinculante em todo o país.
A NTC&Logística e a FETCESP, por meio de sua assessoria jurídica trabalhista, continuarão acompanhando o tema e mantendo seus associados informados sobre este e outros assuntos relevantes para o transporte rodoviário de cargas.
Assista à íntegra da audiência pública: https://www.youtube.com/live/slMy0R41BuY?si=ll2zCKUbZgdsqHai
Fonte: FETCESP
Foto: Divulgação FETCESP
