Ampliação será escalonada: 10 dias a partir de 1º/1/27, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, 31, lei 15.371/26, que dispõe sobre a licença-paternidade, institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e altera a CLT.
A norma amplia a licença-paternidade no Brasil de cinco para até 20 dias, de forma progressiva, com o objetivo de fortalecer a participação dos pais no cuidado com os filhos e promover maior equilíbrio nas responsabilidades familiares.
Ampliação gradual
Até então, trabalhadores tinham direito a cinco dias corridos de licença-paternidade, pagos pela empresa. Em alguns casos, empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podiam estender o período em mais 15 dias, com compensação fiscal.
Com a nova legislação, a ampliação será escalonada:
- 10 dias a partir de 1º/1/27;
- 15 dias em 2028; e
- 20 dias em 2029.
O direito é assegurado em casos de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário.
A norma também amplia o alcance do benefício para categorias antes não contempladas, como MEIs – microempreendedores individuais, trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais.
Regras e condições para concessão
A lei impõe requisitos formais para o exercício do direito. O trabalhador deverá comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias, apresentando atestado médico ou documento judicial, conforme o caso.
Durante o afastamento, fica vedado o exercício de atividade remunerada, sendo exigida a participação nos cuidados e convivência com a criança.
A licença poderá ser suspensa, cessada ou indeferida quando houver indícios de violência doméstica ou abandono material em relação ao filho, mediante decisão judicial ou ato administrativo.
INSS assume o custeio
Uma das principais mudanças está no financiamento do benefício. Embora o pagamento continue sendo feito inicialmente pelo empregador, o valor será reembolsado pela Previdência Social, transferindo o ônus ao sistema previdenciário.
A lei também cria o salário-paternidade, devido aos segurados da Previdência Social, inclusive trabalhadores fora do regime formal, como:
- MEIs – microempreendedores individuais;
- empregados domésticos;
- trabalhadores avulsos; e
- contribuintes individuais e segurados especiais.
O valor do benefício seguirá regras semelhantes ao salário-maternidade: remuneração integral para empregados; último salário de contribuição para domésticos; média das contribuições para autônomos e salário mínimo para segurados especiais.
Estabilidade e novas garantias
A legislação assegura estabilidade no emprego desde o início da licença até um mês após seu término, vedando a dispensa arbitrária nesse período.
Caso haja demissão que impeça o usufruto do benefício, o empregador deverá indenizar em dobro o período correspondente.
Também foram previstas hipóteses de ampliação e flexibilização do afastamento:
prorrogação em caso de internação da mãe ou do recém-nascido;
acréscimo de um terço no prazo em caso de criança com deficiência; e
extensão integral do período equivalente à licença-maternidade quando o pai for o único responsável legal.
Equiparação em situações específicas
A lei garante tratamento ampliado em situações excepcionais. Quando houver ausência materna no registro civil, falecimento de um dos genitores ou adoção unilateral, o pai poderá usufruir de período equivalente ao da licença-maternidade.
Além disso, o benefício pode ser transferido a quem assumir legalmente as responsabilidades parentais, assegurando continuidade da proteção social.
A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Fonte: Portal Migalhas
