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Juiz do Trabalho detalha decisão do STF sobre a questão do Transportador Autônomo de Cargas

O do Setlog/MS (Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Mato Grosso do Sul) e o Sindmat (Sindicato das Empresas de Transporte e Carga do Mato Grosso) convidaram o juiz federal do Trabalho, Marlos Melek, do TRT/PR (Tribunal Regional do Trabalho do Paraná), para detalhar decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da Reforma Trabalhista em questão envolvendo o TAC (Transportador Autônomo de Cargas) e as transportadoras de cargas.

Com as mediações do presidente do Setlog/MS (Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Mato Grosso do Sul), Cláudio Cavol, e do presidente do Sindmat (Sindicato das Empresas de Transporte e Carga do Mato Grosso), Eleus Vieira Amorim, o magistrado lembrou que o Brasil ainda tem uma matriz rodoviária muito superlativa e isso se traduz por meio de uma malha rodoviária que vem desde o tempo do ex-presidente da República, Juscelino Kubitschek, e, naturalmente, foi essencial para o atendimento mais primordial de toda a sociedade brasileira.

“Sabemos que antes da Reforma Trabalhista, a terceirização era possível somente na atividade meio e não na atividade fim. Uma lei que nós ajudamos a construir dentro da Casa Civil da Presidência da República, alterou a Lei Federal nº 6.019/74 e permitiu a terceirização da atividade principal das empresas, ou seja, das atividades fim, aquelas que constam como objeto social da empresa. Em um primeiro momento, a ideia era de que a terceirização funcionasse como uma terceirização estrita, ou seja, você chama uma empresa de terceirização, que manda os trabalhadores com carteira assinada para prestar serviço até a sua empresa”, relatou Marlos Melek.

Entretanto, completou o juiz federal do Trabalho, a questão foi judicializada e, no STF, o voto do ministro Roberto Barroso foi brilhante. “Ele começou o voto dizendo que a Constituição não define apenas um ou outro modo de produção. A Constituição, no Artigo 170, trata da livre iniciativa e, aqui, não há nenhuma vedação legal ao empreendedor encontrar a forma mais inteligente de desenvolver o seu negócio. E, aqui, teve uma coisa que eu gostaria de chamar a atenção é que, quando o ministro Barroso diz que a Constituição Federal não prevê um modelo de produção ele acabou de conceder um precedente importantíssimo, não só para os transportadores de cargas, mas mandou um recado para o Brasil inteiro, de que ele via o fenômeno da terceirização como algo muito mais amplo do que você apenas chamar uma empresa de terceirização para prestar serviço na sua empresa”, ressaltou.

Marlos Melek reforça que o ministro do STF abriu um leque importante de outras formas de se desenvolver a produção nas empresas. “Assim, logo veio a decisão do ministro Alexandre de Moraes, que, de certa forma, surpreendeu a magistratura do Trabalho no País, quando disse que ela não tinha competência em razão da matéria para julgar casos envolvendo o TAC e a transportadora de cargas porque já foi julgada a constitucionalidade da Lei Federal nº 4.442/07, então, qualquer controvérsia que surgisse, dessa relação entre o TAC e a transportadora de cargas, deveria ser dirimida no cível, inclusive com o prazo prescricional de um ano”, pontuou.

O presidente do Setlog/MS (Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Mato Grosso do Sul), Cláudio Cavol e o presidente do Sindmat (Sindicato das Empresas de Transporte e Carga do Mato Grosso), Eleus Vieira Amorim

Na avaliação do magistrado, o ministro Alexandre de Moraes disse que, quem é TAC, ou seja, proprietário do caminhão e que faz o contrato com a transportadora de cargas, não pode buscar a Justiça do Trabalho, pois ela não tem competência pela natureza da prestação de serviços para processar e julgar essa causa. “Foi uma decisão histórica. Agora, vamos entrar nos detalhes dessa operação e a grande pergunta a ser respondida é: os dois ministros do STF disseram que, em relação ao TAC e a transportadora de cargas, não há causa provável para a Justiça do Trabalho, mas é acerca de outras modalidades de contratação?”, questionou, completando que uma coisa é o TAC, que está previsto na Lei, que tem todo o caminho procedimental para ser feito. “Aí me parece existir uma profunda segurança jurídica, uma vez que esse objeto já foi tratado pela Suprema Corte Brasileira e já não cabe mais recurso”, ressaltou.

O juiz federal do Trabalho pontua que, hoje, o contrato cível entre o transportador de cargas e o TAC, na forma da lei, é absolutamente seguro. “Porque o Supremo já apreciou essa matéria e qualquer controvérsia deve ser resolvida na Justiça comum e não na Justiça especializada. Agora, você tem empregados, motoristas e ajudantes, transformando essas pessoas em MEI (Microempreendedor Individual). Isso é possível? Eu ouso dizer que não. A própria CLT prevê que, quando ocorrer o fenômeno da terceirização, seja aquela restrita, que foi pensada na Reforma Trabalhista, ou seja a terceirização amplificada, essa decisão do STF é aplicável? Eu entendo que pode até ser, mas não há segurança jurídica. Então, transportador de carga brasileiro, não há segurança jurídica se você fizer algum tipo de contrato fora do TAC. Se o Supremo já reconheceu que o TAC na forma da lei é seguro, porque você vai inventar coisa diferente disso?”, indagou.

Marlos Melek revela que há uma febre no Brasil em que qualquer empresa do setor produtivo está transformando o empregado em MEI, porém, a CLT continua existindo e a Justiça do Trabalho tem, recorrentemente, reconhecido vínculo de emprego com trabalhadores PJ. “Uma coisa, é você contratar um TAC, outra coisa bem diferente é você ter um corpo de motoristas empregados e transmutá-los, da noite para o dia, em MEI. Isso nem é possível, porque a própria CLT prevê uma quarentena de 180 dias para transformar o trabalhador que tem carteira assinada em PJ. Só aí, residiria uma irregularidade flagrante e insustentável juridicamente”, argumentou.

Honorários de sucumbência – O presidente do Setlog/MS, Cláudio Cavol, lembrou que a questão do julgamento do STF sobre a constitucionalidade da Reforma Trabalhista é preocupante, pois, dependendo do “jabuti” que possa sair disso, causa um temor para os empresários do setor do transporte de cargas. Já o presidente do Sindmat, Eleus Vieira Amorim, explica que o importante é os transportadores de cargas se conscientizarem da importância da união deles e, acompanhando todas essas mudanças, uma que lhe preocupa e que já está na Câmara dos Deputados é o Projeto de Lei nº 409/21, de autoria do deputado federal Carlos Bezerra (MDB/MT), que busca suprimir a previsão de honorários de sucumbência no processo do trabalho para a parte reclamante.

“Para ele, a parte reclamante é a mais frágil e que não teria condições de arcar com as custas. Isso não é verdade e é um dos pontos que temos de movimentar o nosso País, as nossas bancadas federais para que esse projeto não vá adiante. Com a manutenção da previsão de honorários de sucumbência, acaba a loteria por parte de quem entra com o processo, pois, antes, se ele perdesse não acontecia nada e, agora, ele tem de arcar com as custas do processo”, destacou Leus Amorim.

Porém, o juiz federal do Trabalho Marlos Melek lembrou que, quando o ex-presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei Federal nº 13.467, a qual ele foi um dos membros redatores da Reforma Trabalhista, já tratou dessa questão dos honorários de sucumbência. “Os honorários de sucumbência existem até nas Varas de Família, existem até nos Juizados Especiais Cíveis em grau de recurso, inclusive, para a figura do consumidor, que é hipossuficiente, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato. E foi, dentre outras medidas moralizadoras do eixo de racionalização do Poder Judiciário do Brasil, que nós conseguimos inserir no texto da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) a questão dos honorários de sucumbência”, recordou.

Na visão do magistrado, o deputado federal Carlos Bezerra deve estar fazendo isso com uma imensa boa vontade, eivado de muita boa fé, mas, é preciso que se atente a algumas ponderações. “A maioria dos trabalhadores é detentor dos benefícios da Justiça gratuita, caso perca todos os pedidos do processo, por ser beneficiário da gratuidade, ele não paga honorário de sucumbência, que fica pelo próprio texto expresso da Reforma Trabalhista da nova CLT suspenso pelo prazo de dois anos e depois prescreve. Então o nobre parlamentar precisa ter conhecimento desse detalhe”, sugeriu.

Ainda conforme Marlos Melek, um outro detalhe absolutamente relevante é que a sucumbência trouxe responsabilidade peticionatória. “É um divisor de água, pois, antes da Reforma, alguém trabalhava seis meses em uma padaria ou em uma quitanda e ingressa com um pedido de valor da causa de R$ 80 mil, mesmo ganhando um salário mínimo por mês. Os valores dos pedidos eram aleatórios e a quantidade de pedidos era infindável, uma verdadeira aventura jurídica. E, isso, eu acredito que o meio jurídico tem convergido nesse sentido, de que teria sim uma aventura jurídica. A Reforma Trabalhista veio trazer responsabilidade peticionatória e, por último, o que o parlamentar precisa ser claramente esclarecido por uma fonte segura é que nós não podemos eliminar os honorários de sucumbência simplesmente pelo motivo de que esse tema já está judicializado no STF”, revelou.

Ainda conforme Marlos Melek, um outro detalhe absolutamente relevante é que a sucumbência trouxe responsabilidade peticionatória

Ele explicou que, na semana retrasada, o TRT da 9ª Região, do qual faz parte, na sua composição plena, reconheceu a constitucionalidade dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, inclusive no tocante ao fato de o trabalhador ter que responder com os créditos que recebeu na demanda para pagar os honorários em relação aos pedidos que perdeu. “E perdeu de maneira integral, o que não afasta dele o acesso à Justiça, o acesso à Jurisdição. Portanto, os argumentos são técnicos, não são ideológicos, os argumentos são jurídicos, não são populistas, os argumentos são estatísticos, são objetivos e não uma mera opinião ou subjetivo. Nós não podemos voltar a ter um ambiente de negócios deteriorados por uma ameaça causada por petições iniciais injustas e desproporcionais que venham a macular a moralidade que a Reforma Trabalhista imprimiu aos processos trabalhistas quando criou os honorários de sucumbência”, explicou.

O juiz ressalta que é importante que o parlamentar saiba que em todos os ramos do Judiciário existem os honorários de sucumbência e na Justiça do Trabalho isso não foi criado, isso não foi inventado, mas foi simplesmente incorporado de todas as demais legislações específicas, inclusive de pessoas hipossuficientes, assim como observamos na Justiça do Trabalho. “Então, aqui faço o nosso clamor, aqui o nosso voto, o nosso humilde pedido, a nossa ponderação, os nossos argumentos técnicos jurídicos, os nossos argumentos estatísticos, éticos e morais para que prevaleçam os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, o que vem ao encontro da valorização, inclusive, do profissional advogado trabalhista que não poderia continuar sendo discriminado em relação aos seus colegas de outras áreas, lembrando inclusive que a Reforma Trabalhista previu honorários de sucumbência no máximo de 15%, enquanto em outros ramos do Direito chega a 20%, então, nós já temos uma diferença, uma questão histórica, vem desde os honorários assistenciais, e que merece sim guarida e ser preservado aqui na Justiça do Trabalho”, ponderou.

Para finalizar, ele lembra também que os honorários de sucumbência estão judicializados e estão sob os cuidados do Supremo, que poderá criar modulações e criar determinadas delimitações à aplicação da Lei. “No entanto, a narrativa de que o trabalhador é pobre ou hipossuficiente, juridicamente falando, e que os honorários advocatícios acabam suprimindo seu direito de acesso à jurisdição, é uma falácia, a medida que mais de 90% dos demandantes de todo o Brasil são beneficiários da Justiça gratuita e acabam, por lei, não pagando os honorários de sucumbência mesmo que sejam perdedores no processo”, finalizou.

FONTE: A Critica – https://www.acritica.net/editorias/economia/juiz-do-trabalho-detalha-decisao-do-stf-sobre-a-questao-do/539772/