CONTRAN publica deliberação sobre Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC)

O CONTRAN publicou, no Diário Oficial da União, no dia 4 de maio e 2022, a deliberação nº 257 que trata do Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC):

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3º do art. 12 e o art. 268-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009435/2022-10, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) de que trata o art. 268-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º O RNPC, administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, é o registro que contém a relação dos condutores que não cometeram, nos últimos doze meses, infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 do CTB.

Parágrafo único. Para cômputo das infrações de que trata o caput, somente serão consideradas aquelas cuja instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades houver sido encerrada.

Art. 3º Para ser cadastrado no RNPC, o condutor deverá conceder autorização prévia, por meio de aplicativo ou outro meio eletrônico regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º Após conceder autorização, caso haja atendimento do requisito previsto no art. 2º, o condutor será cadastrado no RNPC, independentemente de comunicação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º A autorização prévia de que trata o caput implica em consentimento do condutor para que os demais cidadãos visualizem seu cadastro no RNPC, observado o disposto no inciso XII do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º A atualização dos dados constantes no RNPC será realizada até o oitavo dia útil de cada mês, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 5º O cadastro no RNPC será excluído:

I – por solicitação do cadastrado, na forma do caput do art. 3º;

II – quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;

III – quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

IV – quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de trinta dias; ou

V – quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Para cumprimento do inciso V, deverá haver integração entre o RNPC e sistema do Poder Judiciário, na forma regulamentada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 6º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos e se dará mediante o fornecimento do nome completo e CPF do condutor.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput retornará a informação de que o condutor pesquisado está cadastrado ou não no RNPC.

Art. 7º O RNPC poderá ser utilizado para a concessão de benefícios de qualquer natureza aos condutores cadastrados.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

Art. 8º O RNPC será implementado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em até cento e oitenta dias.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

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Fonte: DOU – https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-contran-n-257-de-4-de-maio-de-2022-398340651