STF: Gilmar Mendes permite alienação fiduciária por contrato, sem escritura pública

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O ministro Gilmar Mendes, do STF, decidiu que incorporadoras imobiliárias podem realizar a alienação fiduciária de bens imóveis utilizando contratos particulares com efeito de escritura pública para registro em Cartório de Registro de Imóveis. A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 13.

A alienação fiduciária é uma garantia em operações de crédito e financiamento, onde o devedor transfere a propriedade do bem ao credor até a quitação da dívida, mantendo a posse direta. Após o pagamento, a propriedade plena é transferida ao devedor. Essa modalidade é regulamentada pela lei 9.514/97, permitindo a formalização por escritura pública ou contrato com efeito de escritura.

Em junho deste ano, o CNJ restringiu a contratação da alienação fiduciária com efeito de escritura pública a entidades específicas, como as atuantes no Sistema de Financiamento Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação, cooperativas de crédito, companhias securitizadoras e agentes fiduciários regulados pela CVM ou pelo Banco Central.

Na ação, impetrado por uma incorporadora imobiliária, o ministro Gilmar Mendes argumentou que a lei 9.514/97 e outras normas relacionadas não impõem restrições à formalização da alienação fiduciária de imóveis por meio de contrato com efeito de escritura pública.

Segundo o ministro, a legislação generalizou essa possibilidade, visando facilitar o acesso ao crédito, reduzir custos e impulsionar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.

O ministro considerou que a restrição imposta pelo CNJ contraria os objetivos do legislador. A decisão, proferida em uma ação individual, pode influenciar futuras interpretações sobre o tema. 

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/quentes/421622/gilmar-mendes-autoriza-alienacao-fiduciaria-sem-escritura-publica