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Deputado Federal Lucas Gonzalez solicita ao Ministério da Economia alteração em norma de adicional de periculosidade para motoristas

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Não é incomum a publicação de textos sobre processos trabalhistas em que caminhoneiros ou outros motoristas de veículos de grande porte entrem com ação contra empresas, exigindo o pagamento de adicional de periculosidade por trabalhar com veículo cuja capacidade do tanque de combustível ultrapasse os 200 litros.

Apesar da Justiça dar ganho de causa aos trabalhadores, a Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, deixa claro que o combustível nos tanques do veículo, que serão usados para o próprio veículo, não serão considerados para adicional de periculosidade.

Inclusive, há dez dias, o Tribunal Superior do Trabalho publicou em seu site uma sentença contra uma empresa do Pará, em que o motorista deverá receber indenização pelos dois caminhões em que trabalhava terem capacidades de 850 e 920 litros nos tanques de combustível.

O pedido do motorista foi negado no juízo de primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que entenderam corretamente a regra. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica.

Já a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, considerou a jurisprudência do TST, que considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio, pois isso se equipara ao transporte de líquidos inflamáveis.

O Deputado Federal Lucas Gonzales, do Partido Novo de Minas Gerais, apresentou a Indicação 523/2021, sugerindo que o Ministério da Economia, ao qual o antigo Ministério do Trabalho agora faz parte, altere o texto da Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78 para sanar eventuais controvérsias atinentes à sua interpretação.

Atualmente, o texto da NR 16 diz o seguinte:

⦁ 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

⦁ 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

A solicitação do deputado é para alteração do texto, com a seguinte redação:

⦁ 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, inclusive suplementares, não serão consideradas para efeito desta Norma, ainda que superem o valor limite previsto no item 16.6.

Para o deputado, a alteração do texto vai acabar com a insegurança jurídica e interpretação selecionada dos artigos da NR 16 pelas turmas julgadoras.

FONTE: Portal NTC