O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das suas atribuições regimentais e da competência que lhe foi delegada no Art. 1º, Inciso I, da Portaria nº 931 de 30/05/2016, do Diretor-Geral do DNIT, publicada no D.O.U. de 01/06/2016, e
CONSIDERANDO o parecer técnico LSE-R2025210514, de 14 de maio de 2025 (21679759), emitido pelo LSE Laboratório de Sistemas Estruturais LTDA., que avalia as condições estruturais da Ponte Fontenelle sobre o Rio Doce, situada no km 82 da BR-259/ES, município de Colatina/ES, constante dos autos do Processo nº 50617.000810/2025-52;
CONSIDERANDO a constatação da propagação acelerada de fraturas nas lajes superiores do tabuleiro da ponte, que comprometem a segurança estrutural da travessia;
CONSIDERANDO a recomendação expressa de utilização da ponte em regime especial, limitado a veículos leves e em conformidade com os limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade da estrutura até que sejam realizados os reparos definitivos recomendados pela equipe técnica;
CONSIDERANDO que o trânsito de veículos fora das especificações autorizadas representa risco iminente de acidentes e danos ao patrimônio público; resolve:
Art. 1º Fica proibido, a partir da publicação desta Portaria, o tráfego de veículos sobre a Ponte Fontenelle, localizada na rodovia BR-259/ES, sobre o Rio Doce, que excedam os seguintes limites:
I – Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a: 33 Toneladas;
II – Peso por eixo superior a: 10 Toneladas;
III – Veículo de comprimento superior a: 18,60 metros.
Art. 2º Fica expressamente proibida a circulação simultânea (comboio) de veículos de carga sobre a ponte, independentemente de se enquadrarem nos limites do artigo anterior.
Art. 3º O cumprimento destas restrições será assegurado por equipes de fiscalização, que farão o controle do tráfego com o uso de balanças nos acessos à ponte.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Resolução nº 11, de 21 de setembro de 2022, do DNIT, bem como àquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e, conforme o caso, à responsabilização por dano ao patrimônio público da União.
Art. 5º Esta restrição vigorará até a completa recuperação dos danos estruturais identificados na inspeção realizada em março de 2025, ou manifestação técnica em contrário da área competente.
Art. 6º Os casos omissos serão analisados pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União