Dispões sobre o tráfego de veículos de carga nas rodovias estaduais e dá providências correlatas.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei estadual n°5.697, de 18 de julho de 2005, bem como o disposto no artigo 21 da Lei n°9503, de 23/09/1997, que instituiu o CTB – Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando tratar-se de rodovia estadual inserida em área sensível ambientalmente (Reserva da Biosfera da Mata Atlântica) com unidades de conservação instituídas;
Considerando tratar-se de rodovia situada em meia encosta, próxima a recursos hídricos e nascentes, com relevo típico de região ondulada/montanhosa, sinuosa pela presença de curvas horizontais de raios reduzidos e rampas acentuadas, com restrições geométricas para o trânsito de veículos de cargas de maior porte;
Considerando o tráfego de veículos comerciais de cargas inclusive com a participação acentuada de reboques e carretas, com cargas excessivas, o que torna indispensável à adoção de toda e qualquer medida necessária, com vistas a minimização dos efeitos, a nível de convivência e fluidez do tráfego, no meio ambiente e proteção do pavimento;
Considerando o aumento do fluxo de veículos e as atividades sazonais e que podem gerar acidentes por conta da SE-100 ser uma rodovia com características turísticas; e
Considerando que o DER-SE tem o dever, por sua competência e responsabilidade, de garantir a segurança e a trafegabilidade dos usuários nas rodovias estaduais, além de ser a autoridade de trânsito e transporte e o órgão executivo rodoviáro do Estado de Sergipe a quem compete decidir e normalizar as determinações técnicas;
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica proibido o tráfego de veiculos de carga com comprimento superior a 14m (quatorze metros) e PBTC – Peso Bruto Total Combinado – superior a 29 (vinte e nove) toneladas, na SE-100, no trecho compreendido entre o km 0,000m (entroncamento com a SE-204, povoado Brejão, município de Brejo Grande), e o km 64,700m (povoado Aguilhada, município de Pirambu), do km 83,520m (entroncamento com a SE-240, povoado Jatobá, município de Barra dos Coqueiros), e 0 km 202,580m (divisa SE/BA) em ambos os sentidos.
§ 1º – Excluem-se desta proibição os veículos ou combinações de veículos com comprimento superior a 14m e até o máximo de 19,80m de comprimento e de PBTC superior a 25 (vinte e cinco) toneladas e no máximo até 57 (cinquenta e sete) toneladas, nos trechos mencionados no Caput, desde que previamente autorizados pela Diretoria de Trânsito do DER-SE.
§ 2º – Os veículos prestadores de serviços públicos, quando no atendimento às situações de emergência e pronto restabelecimento, ficam excetuados da proibição prevista no § 1º, desde que previamente autorizados pela Diretoria de Trânsito do DER-SE.
Artigo 2° – Fica proibido o tráfego de veículos de carga com PBT (Peso Bruto Total) acima de 06 toneladas, das 19.00 horas das sextas-feiras até às 22.00 horas dos domingos, inclusive feriados, na Rodovia SE-100, trecho: no trecho compreendido entre o km 0,000m (entroncamento com a SE-204, povoado Brejão, município de Brejo Grande), e o km 64,700m (povoado Aguilhada, município de Pirambu), do km 83,520m (entroncamento com a SE-240, povoado Jatobá, município de Barra dos Coqueiros), e o km 202,580m (divisa SE/BA) em ambos os sentidos.;
Artigo 3° – Ficam excluídas da restrição estabelecida nesta Portaria os transportes de cargas perecíveis, bem como, transporte de leite e seus derivados, transportes de frutas e verduras e transportes de cargas vivas ou frigoríficas.
Artigo 4° – Fica cientificado o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRv), a cuja jurisdição está afeto o policiamento do trecho rodoviário em questão, para fins de fiscalização e no cumprimento do quanto aqui determinado;
Artigo 5° – O descumprimento desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 187-l, da Lei Federal n° 9.503, de 1997.
Artigo 6º – A Diretoria de Trânsito adotará as providências que se fizerem necessárias, no que concerne a:
a) De imediato implantar a sinalação informativa e de advertência devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização definitiva, de conformidade com o Manual de Sinalização do CONTRAN;
b) Monitorar e padronizar os procedimentos de Implantação;
c) Acompanhar os resultados operacionais; e
d) Propor eventuais ajustes julgados necessários.
Artigo 7° – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 8º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Anderson das Neves Nascimento
Diretor-Presidente do DER-SE
