ARTESP publica portaria que apresenta parâmetros e critérios técnicos do Sistema de Livre Passagem (Free Flow)

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 10 de Julho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

PORTARIA ARTESP Nº 81, DE 05 DE JULHO DE 2024

Apresenta os parâmetros e critérios técnicos de implementação e operação do Sistema de Livre Passagem no âmbito do Programa Siga Fácil SP.

DIRETOR DE PROCEDIMENTOS E LOGÍSTICA E RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA DIRETORIA GERAL da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, no exercício da competência outorgada no artigo 10 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e;

CONSIDERANDO a publicação e vigência da Lei Federal nº 14.157, de 1º de junho de 2021, que alterou as Leis Federais nº 9.503/1997 e 10.233/2001, e estabeleceu as condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias, por meio de sistemas de livre passagem com identificação automática do usuário;

CONSIDERANDO que nos novos Editais de Concorrência Pública Internacional (Rodoanel Norte, Lote Noroeste, Lote Litoral Paulista, dentre outros) já existe a previsão da obrigação contratual de implantação ou conversão das atuais praças de pedágio para os Sistema de Livre Passagem;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução Conjunta SEMIL/SPI n° 002, de 13 de setembro de 2023, que instituiu o Programa Siga Fácil SP, voltado a promover a implementação do Sistema de Livre Passagem (free flow) em concessões rodoviárias no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução Contran nº 984, de 15 de dezembro de 2022, que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023 e que disciplina a implementação do Sistema de Livre Passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias, regulamentando o artigo 1, §2º, da Lei Federal nº 14.147/2021; e

CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução Conjunta SEMIL/SPI n° 002, de 13 de setembro de 2023, conferiu à ARTESP a atribuição de definir os prazos de apresentação de propostas, parâmetros e critérios técnicos de implementação e operação do Sistema de Livre Passagem.

DECIDE:

Capítulo I – Da Sinalização da Rodovia com o Sistema de Livre Passagem

Artigo 1º  As rodovias que contemplarem a cobrança da tarifa de pedágio por meio do Sistema de Livre Passagem deverão prever a implantação de sinalização e dispositivos auxiliares de forma a garantir ao usuário o acesso prévio à informação de que o trecho é dotado de pórticos de cobrança automática, conforme diretrizes estabelecidas em documento específico (Instrução de Projeto), a ser elaborado e disponibilizado pela ARTESP.

§1º As placas de sinalização vertical de indicação e demais componentes de sinalização utilizados deverão respeitar os manuais e normas vigentes de sinalização viária.

§2º Deverão ser apresentadas ao usuário do sistema, observando-se as melhores técnicas de engenharia viária, garantindo a sua correta visualização, de maneira agrupada ou em placas distintas, as seguintes informações:

I – utilização do Sistema Automático Livre na via;

II – valores de tarifa de pedágio;

III – procedimentos para veículos isentos e outras situações especiais;

IV – configuração de infração de trânsito no caso de não pagamento da tarifa de pedágio;

V – local, contato telefônico ou sítio eletrônico onde o usuário possa obter mais informações;

VI – opções de pagamento automático aceitos pela gestão da via para o pagamento da tarifa.

Capítulo II – Da Implantação dos Pórticos

Artigo 2º  As localizações efetivas das seções de cobrança, onde serão implantados os pórticos, deverão ser validadas pela ARTESP, previamente à implantação do Sistema de Livre Passagem.

Artigo 3º  A Concessionária poderá sugerir à ARTESP alteração do posicionamento dos pórticos, observado o raio de 2 (dois) quilômetros, contados a partir do eixo da seção de cobrança previsto em no contrato de concessão, sem a alteração do Trecho de Cobertura de Pedágio (TCP) contratual vigente.

§1º Alteração da localização das seções de cobrança em um raio maior que 2 (dois) quilômetros ou que altere os movimentos aplicados nas praças de pedágio previstos contratualmente estará sujeita a análise e aprovação da ARTESP e do Poder Concedente.

§2º Alteração dos Trechos de Cobertura de Pedágio (TCP) previstos contratualmente em decorrência da inclusão de maior número de seções de cobrança estará sujeita a análise e aprovação da ARTESP e do Poder Concedente.

§3º Para os locais escolhidos das seções de cobrança, deverão estar detalhadas as seguintes informações:

I – as interferências existentes;

II – o número de faixas da seção de cobrança;

III – os planos de operação, administração e manutenção dos pórticos.

§4º Para cada seção de cobrança, deverão ser submetidos à avaliação e aprovação da ARTESP, os projetos executivos de drenagem, pavimento, sinalização, iluminação, estrutura dos pórticos, equipamentos e sistemas.

Artigo 4º – Na seção de cobrança sob os pórticos, deverá ser mantida a mesma configuração do trecho rodoviário, incluindo acostamentos.

§1º No caso de trechos em pista simples, a Concessionária deverá manter pelo menos 3 faixas de rolamento, incluindo os acostamentos.

§2º A Concessionária deverá dispor de solução que não impeça a passagem de veículos com dimensões superiores ao gabarito horizontal e/ou vertical.

§3º Os pórticos deverão estar protegidos com dispositivos de contenção viária, de forma a atender às normas vigentes e pertinentes na época de implantação e deverão prever plataforma para trabalho aéreo de modo que não seja necessário o fechamento das faixas de rolamento e/ou acostamentos nas situações em que seja preciso acessar o pórtico.

§4º Todos os pórticos devem ser iluminados conforme normas vigentes da ABNT e DER/SP.

§5º A Concessionária poderá fechar seções das faixas de rolamento sob as quais estão situados os pórticos para a realização de procedimentos de manutenção e/ou certificação, caso necessário e mediante comunicação prévia à ARTESP, desde que não inviabilize a passagem dos usuários pelo pórtico e que o Plano Operacional seja aprovado pela ARTESP.

Artigo 5º – A existência de novas seções de cobrança deverá considerar os dispositivos de retorno existentes na malha rodoviária, de forma a evitar que o pagamento de tarifa seja obrigatório para realização deste movimento.

Parágrafo único – As novas seções de cobrança descritas no caput deste artigo deverão, ainda, considerar o uso compartilhado com os pórticos do sistema de fiscalização de pesagem (HS-WIM).

Artigo 6º – A Concessionária será responsável pelo controle e vigilância sobre a estrutura dos pórticos, sensores e equipamentos, bem assim pelo monitoramento de 100% dos pórticos pelo sistema de CFTV.

Parágrafo único – Eventuais sinistros, capturados pelo monitoramento citado no caput deste artigo, deverão ter suas imagens armazenadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

Artigo 7º – A disposição de câmeras no pórtico deverá ser de tal forma que seja possível reconhecimento das placas traseira e dianteira do veículo, bem como suas características básicas, tais como:

I – tipo de veículos (passeio ou comercial);

II – quantidade de eixos suspensos e tocantes;

III – tipo de rodagem (simples ou dupla).

Parágrafo único – O sistema instalado também deverá ser capaz de realizar as seguintes identificações:

I – TIV (tag) veicular em conformidade com a Resolução SLT nº13/2011, ou outras tecnologias autorizadas pela ARTESP, conforme regulamentação vigente;

II – placa de Identificação de veículos (PIV) através do reconhecimento ótico de caracteres (OCR) ou equivalente de forma eficaz.

Artigo 8º – O sistema deverá ser capaz de registrar a leitura e cobrança de veículos que trafeguem no sentido contrário da rodovia.Artigo 9º – Antes de cada pórtico do Sistema de Livre Passagem, deverá ser previsto um sistema de detecção e controle de altura, sendo que o gabarito mínimo do vão livre deverá ser maior que 5,50m para o pórtico do Sistema de Livre Passagem.

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Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo