Ajuste SINIEF nº 45/2023 faz alterações no MDF-e
O caput do artigo 3º do Ajuste SINIEF nº 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), teve sua redação alterada para: “O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte”. Esta nova redação deixa mais claro ao contribuinte, em qual momento é obrigatório a emissão do MDF-e.
Outra alteração importante introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 45/2023 no MDF-e foi sobre o momento do seu encerramento, cuja redação do inciso I da cláusula 14ª do Ajuste SINIEF nº 21/2010 passa a ser a seguinte: “ao término do último descarregamento descrito no documento”. Como é de conhecimento geral, quando o transporte rodoviário de cargas envolve cargas fracionadas, é comum que se arrole as chaves de acesso no MDF-e referentes a vários CT-es, com as respectivas DANF-es, havendo várias entregas dentro de um mesmo Estado.
A redação anterior dizia que o encerramento ocorreria após o final do percurso descrito no documento, mas com a redação atual, tudo indica que ficará mais claro para o transportador saber o momento exato que fará o encerramento do MDF-e.
O Ajuste SINIEF nº 45/2023 incluiu um parágrafo 3º na cláusula 14ª do Ajuste SINIEF nº 21/2010 com a seguinte redação: “O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no ‘caput’, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento”.
A interpretação deste acréscimo é que se quer abranger a situação de subcontratação e/ou redespacho, pois só nelas se faz referência a outro transportador contratado por uma transportadora. É verdade que o embarcador pode emitir o MDF-e, mas somente quando faz transporte de carga própria, ou seja, utiliza veículo de carga de sua propriedade que é dirigido por seu motorista empregado. Então o acréscimo, é para disciplinar a possibilidade de o subcontratado ou o redespachante da carga poder encerrar o MDF-e quando neste documento constar seus nomes e a transportadora que os contratou não fizer o encerramento do MDF-e que emitiu.
Nessa linha, também foi acrescido um inciso IX na cláusula 12ª-A, que disciplina os casos em que ocorre o encerramento, o cancelamento, entre outros eventos, no MDF-e, permitindo a possibilidade de o encerramento também ser feito pelo subcontratado e/ou redespachante.
Ajuste SINIEF nº 46/2023 faz alterações no CT-e
O Ajuste SINIEF nº 46/2023 criou o Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – que poderá ser emitido sempre que houver diversos remetentes e destinatários, mas que a prestação de serviços de transporte seja feita para um único tomador de serviço. Ou seja, a possibilidade de emissão deste tipo de CT-e ocorrerá quando um determinado cliente possui diversas mercadorias para serem transportadas para diversos destinatários, havendo, evidentemente, diversos remetentes.
Para a emissão do CT-e Simplificado se faz necessário que o transporte envolva mercadorias de ao menos dois remetentes e dois destinatários; que as mercadorias estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas; que o transporte se inicie e termine na mesma unidade da Federação (mesmo Estado); não há necessidade de informar os dados do remetente e do destinatário e pode ser utilizado nas operações que envolvam subcontratação e redespacho.
O uso do CT-e Simplificado para o setor de transporte rodoviário de cargas será permitido a partir do dia 1º de outubro de 2024, e para o setor de transporte aéreo de cargas a emissão já está valendo, desde a publicação deste Ajuste no Diário Oficial, ou seja, desde 13 de dezembro de 2023.
Por fim, o Ajuste SINIEF nº 46/2023 permitiu somente ao Estado de Minas Gerais emitir Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE em Formulário de Segurança (FS-DA), quando em situação de contingência.
Ajuste SINIEF nº 43/2023 faz alterações na NF-e
O Ajuste SINIEF nº 43/2023 faz alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a nota fiscal eletrônica, acrescentando um parágrafo nono à cláusula sétima, que disciplina as situações em que haverá rejeição do arquivo da NF-e. Pois, este Ajuste também acrescenta as letras “g” e “h” na cláusula sétima, que traz como motivo de rejeição a “irregularidade fiscal do emitente” e “irregularidade fiscal do destinatário”.
O parágrafo nono explica o que as letras “g” e “h” visam disciplinar, ou seja, que haverá a rejeição do citado documento fiscal quando o emitente ou o destinatário da mercadoria estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte, nos termos da lei estadual de cada Estado.
Na cláusula 14-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, houve alteração do seu inciso II, cuja a nova redação determina que se solicite a inutilização da numeração da NF-e que não foi autorizada. Na redação anterior falava também da inutilização das que foram denegadas, expressão que esta que foi suprimida da redação atual. Também foi alterada a redação do parágrafo 2º da cláusula 15ª-C deste Ajuste, cuja nova redação permite que se faça até dois registros dos eventos arrolados na cláusula 15ª (cancelamento, carta de correção, etc.), valendo juridicamente o registro com data mais recente. Anteriormente só podia se fazer um registro.
Foi revogado o inciso II do caput da cláusula sétima que tratava da denegação da Autorização de Uso da NF-e em virtude da irregularidade fiscal do remetente e do destinatário. Foi revogado os parágrafos 3º e 4º também da cláusula sétima que determinava que os arquivos referentes às denegações de Autorização de Uso ficassem arquivados nas unidades da fazenda de cada Estado. As novas regras referentes à NF-e entram em vigor no dia 1º de agosto de 2024.
Por Adauto Bentivegna Filho, assessor jurídico do SETCESP
Fonte: SETCESP – https://setcesp.org.br/noticias/confaz-realiza-alteracoes-no-mdf-e-no-ct-e-e-na-danf-e/