O DECOPE – Departamento de Custos Operacionais e Pesquisas Técnicas e Econômicas da NTC&Logística responsável por estudos técnicos voltados à apuração de custos de transporte rodoviário de cargas e logística há 35 anos, avaliou os possíveis impactos nos custos dos serviços de transporte rodoviário de carga devido às mudanças ocorridas nos últimos meses.
A primeira delas diz respeito a Lei 14.599/23 que estabelece seguros obrigatórios de responsabilidade dos transportadores, sendo eles:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada – este já era obrigatório e é cobrado dos clientes através do Frete-valor;
II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, entre outros – neste caso é basicamente a transferência do custo do seguro para cobertura destes riscos que era do embarcador e passou a ser agora do transportador.
III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros: este sim representa uma nova despesa que deverá ser incorporada na cobrança do frete, pois, decorrente do aumento do custo do serviço de transporte.
Como forma de auxiliar o mercado a NTC&Logística desenvolveu um novo componente tarifário denominado TSO – Taxa de Seguro Obrigatório a fim de custear os seguros RC-DC e o RC-V, conforme se demonstra seguir:
Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente é representado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável com a distância percorrida. Destina-se a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) (Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III), além de todos os custos envolvidos na administração deles, impostos, franquias e indenizações não cobertos pelos seguros.
A segunda modificação decorre da decisão do STF que declarou inconstitucionais alguns artigos da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista). A adaptação do setor a esta nova realidade sem a possibilidade do uso do tempo de espera, do acúmulo do DSR – descanso semanal remunerado, da impossibilidade do fracionamento do descanso intrajornada e da inviabilidade da utilização da dupla de motoristas no veículo, pode resultar em aumentos significativos em muitas das suas operações de transporte.
Estudos do DECOPE sinalizam aumentos variados, por exemplo, de 12,5% (distância muito longa), 28,5% (distância curta) e até de 70% para operações em que eram utilizados 2 motoristas embarcados no veículo.
E a última circunstância, não é exatamente uma mudança, mas traz grandes preocupações para o setor, é a nova política de preços da Petrobras, que deve fazer reajustes com intervalos maiores, mas com valores mais significativos, como o último anunciado no dia 16 de agosto no percentual de 25,8%. Tema que preocupa o TRC, pois, há um esforço feito pelos maiores produtores de petróleo do mundo para alçar o valor do barril a 100 dólares até o fim deste ano, ou seja, o transportador deve ficar atento e repassar os aumentos deste, que é um custo de peso significativo – na casa dos 35%, em média.
Como se tudo isso não bastasse, a última pesquisa de mercado indica que o frete continua 12,1% defasado em relação aos custos apurados mensalmente pelo DECOPE da NTC.
Por fim, fica o alerta para que o transportador, em conjunto com seus clientes, estude formas de minimizar estes aumentos de custos para que o repasse seja o menor possível e sem piorar a defasagem do frete. O que não se pode imaginar, de forma alguma, é que não se terá aumento, pois, este infelizmente é inevitável, inadiável e não existe margem no setor que consiga absorvê-lo.
São Paulo, 25 de agosto de 2023.
Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística
Fonte: NTC – https://www.portalntc.org.br/comunicado-conet-de-agosto-de-2023/