Em 12/08/2022 foi publicada a Portaria do Ministro do Trabalho e Previdência nº 2.318, de 03/08/2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 4, que trata dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e revoga todas as portarias anteriores sobre o tema.
A Portaria estabelece que os graus de risco constante do Anexo I, com correspondente Grau de Risco devem ser atualizados a cada cinco anos, considerando os indicadores de acidentalidade e a proposta de indicadores deve ser apreciada pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária do Ministério do Trabalho e Previdência), devendo indicar o prazo de adequação das organizações se alterado o seu enquadramento com base na atualização, devendo a primeira atualização ser publicada em até dois anos após a publicação da Portaria MTP 2.318/22.
Os SESMT em funcionamento devem ser dimensionados, nos termos da NR-4, a partir de janeiro de 2023 e os SESMT comuns em funcionamento, passam a ser denominados SESMT compartilhados.
O objetivo da NR-4 é estabelecer os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção do SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.
A Portaria dispõe que as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pela CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos na NR4, sendo que se aplica o disposto na referida NR a outras relações de trabalho, nos termos da lei.
Compete aos SESMT: a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos; b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas pela organização; f) manter permanente interação com a CIPA, quando existente; g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores; i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR; j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e k) acompanhar e participar nas ações do PCMSO, nos termos da NR nº 07.
Quanto a composição do SESMT a Portaria dispõe que deve contar com médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II, devendo os referidos profissionais possuir formação e registro profissional de acordo com as regras da respectiva profissão, devendo o SESMT ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.
Para o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho é exigido o cumprimento da jornada de 44 horas semanais para as atividades do SESMT, de acordo com o Anexo II, legislação pertinente e normas coletivas de trabalho.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, 15 horas (tempo parcial) ou 30 horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento, sendo que para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a empresa pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, metade da carga horária semanal, sendo vedado aos profissionais do SESMT o exercício de atividades que não façam parte das atribuições na NR-4 e de outras NR, durante o horário de atuação neste serviço.
Se se tratar de SESMT Individual e desde que a empresa possua mais de um técnico de segurança do trabalho, respeitado o dimensionamento da NR-4, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma que garanta o atendimento pelo menos de um desses profissionais em cada turno que atingir 101 ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3 e 50 ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, cabendo a empresa garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESMT.
O SESMT pode ser individual, regionalizado ou estadual, devendo atender, como regra geral, os estabelecimentos da mesma unidade da federação, independentemente da sua modalidade.
A exceção à referida regra é a situação em que uma ou mais empresas da mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadram no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em norma coletiva do trabalho.
A empresa deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II e deve constituir SESMT regionalizado quando possuir mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II da NR-4.
Caso haja mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado, sendo que deverá constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre.
O SESMT compartilhado pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos, sendo que estes trabalhadores não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.
No que tange ao dimensionamento, a Portaria 2.318/22 estabelece que o SESMT está vinculado ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas na NR-4.
A atividade econômica principal é a constante no CNPJ e a atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores, sendo certo que em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.
Caso haja contratação de empresa terceirizada de prestação de serviços, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato, ficando excluídos do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas.
Em se tratando de dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de grau de risco diversos deve ser considerado o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos.
No caso de estabelecimentos enquadrados no grau de risco 1 e 2 de Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.
Se a empresa já possui SESMT constituído, independentemente da sua modalidade, a Portaria 2.318/22 estabelece que, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao disposto no Anexo II.
A Portaria também exige que o SESMT deve ser registrado pela organização por meio de sistema eletrônico disponível no portal “gov.br”, devendo ser informados e atualizados os seguintes dados: a) número do CPF dos profissionais integrantes do SESMT; b) qualificação e número de registro dos profissionais; c) grau de risco estabelecido e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e d) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
O Anexo I da Portaria 2.318/22 traz a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com o correspondente Grau de Risco (GR), valendo ressaltar que o SESMT deve considerar três fatores relevantes para o seu dimensionamento: o CNAE da atividade; o grau de risco e a quantidade dos trabalhadores no estabelecimento.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP
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Fonte: FETCESP – https://fetcesp.com.br/artigo-nova-redacao-da-nr-4-que-trata-de-servicos-especializados-em-seguranca-e-medicina-do-trabalho/