Inclui o item 35.4.5 na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura, altera a redação do Anexo III – Escadas de Uso Individual da NR-35 e altera a redação da Portaria nº 1.680, de 2 de outubro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e no Processo nº 19966.101100/2021-13, resolve:
Art. 1º Fica incluído o item 35.4.5 na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura com a seguinte redação:
“35.4.5 Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”
Art. 2º O item 4.1.1 do Anexo III – Escadas de Uso Individual – da NR-35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.1.1 A utilização de escada como meio de acesso e como posto de trabalho em altura deve ser precedida de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6 da NR-35.” (NR)
Art. 3º Os subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 do Anexo III da NR-35 passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.1.1.1 Nas escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso deve ser realizada análise de risco específica para avaliar a necessidade da adoção de SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas.
5.2.1.1.2 Quando a análise de risco específica indicar a necessidade de adoção de SPIQ, a seleção, a inspeção, a definição da forma e as limitações de uso do SPIQ devem ser estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.” (NR)
Art. 4º Ficam incluídos os subitens 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4 no subitem 5.2.1.1 do Anexo III da NR-35 com a seguinte redação:
“5.2.1.1.3 A análise de risco específica pode abranger um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que possuam características e condições de uso similares.
5.2.1.1.4 A análise de risco específica que trata o item 5.2.1.1.1 pode constar do procedimento operacional.” (NR)
Art. 5º Ficam incluídos os subitens 5.2.1.3 e 5.2.1.4 no subitem 5.2.1 do Anexo III da NR-35 com a seguinte redação:
“5.2.1.3 A utilização de escada fixa vertical exclusivamente como meio de acesso em atividade rotineira deve observar o procedimento operacional nos termos do item 35.5.6.1 da NR-35.
5.2.1.4 As condições de segurança das escadas fixas verticais devem ser verificadas periodicamente, conforme critérios definidos no procedimento operacional, considerando:
a) as condições estruturais da escada;
b) a frequência e a criticidade de uso; e
c) o modelo construtivo.” (NR)
Art. 6º O Art. 2º da Portaria MTE nº 1.680, de 02 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do item 5.2.1.1 do Anexo III da NR-35 – Escadas de Uso Individual – da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em altura não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos que, na data de entrada em vigor dessa portaria, já se encontrem aprovados, contratados ou em execução.
Parágrafo único. Para os projetos de escadas fixas verticais de que trata o caput, a organização deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentação comprobatória das datas de aprovação, contratação ou execução do projeto.” (NR)
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para implementação dos subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4 e da alínea “f” do subitem 5.2.1.1 do Anexo III da NR-35:

Art. 8º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou complementarem a sua carga horária, caso uma parte do treinamento inicial já tenha sido realizada na modalidade presencial.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Fonte: Diário Oficial da União
