PORTARIA SUROC Nº 6 DE 23 DE abril DE 2026

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Dispõe sobre regras operacionais e validações sistêmicas aplicáveis à geração, retificação, cancelamento e encerramento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022, com fundamento no § 1º do art. 6º e no art. 24 da Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.025185/2026-40, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais, critérios técnicos e regras de validação aplicáveis ao cadastramento da operação de transporte e à geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) no âmbito do transporte rodoviário remunerado de cargas.

Art. 2º A comunicação para fins de geração do CIOT se dará por meio de Web Services (WS).

§1º O acesso ao WS da ANTT será concedido somente através de certificado digital padrão ICP-Brasil.

§2º O Documento de Contrato de Serviço (DCS) contendo as especificações técnicas dos serviços será disponibilizado em portal divulgado no sítio eletrônico oficial da ANTT.

Art. 3º O CIOT deverá ser gerado previamente ao início da operação de prestação de serviço de transporte:

I – pelo contratante do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, por meio de Instituição de Pagamento autorizada a gerar o CIOT.

II – pela Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizar a operação de transporte, quando a operação não envolver a subcontratação de TAC ou TAC equiparado, podendo fazer diretamente por meio de integração ao webservice da ANTT ou via Instituição de Pagamento autorizada a gerar CIOT.

§1º Havendo acordo entre as partes, o contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da operação de transporte e correspondente geração do CIOT à ETC equiparada a TAC ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, circunstância que não eximirá o contratante das obrigações e penalidades previstas na legislação.

§2º No caso de que trata o §1º a geração de CIOT deve ser feita via Instituição de Pagamento autorizada a gerar CIOT.

Art. 4º O número identificador atribuído à operação de transporte somente produzirá efeitos como CIOT após o efetivo recebimento, pela ANTT, das informações obrigatórias da respectiva operação, observado o leiaute e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5º O recebimento das informações relativas ao cadastramento da operação de transporte não implica reconhecimento definitivo de conformidade da operação com a legislação aplicável, validação integral dos dados declarados ou reconhecimento automático de conformidade perante a ANTT.

Parágrafo único. Constatadas inconsistências, omissões, indícios de fraude ou descumprimento da legislação aplicável, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis e aplicação das sanções pertinentes.

CAPÍTULO II

REGRAS COMUNS

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 6º Para o cadastramento da operação de transporte e a geração do CIOT, serão necessárias informações do contratante, do contratado, do(s) veículo(s), informações sobre a carga, a sua origem e o seu destino, a indicação expressa do valor do frete pago ao contratado ou ao subcontratado, quando houver, e a forma de pagamento do frete.

§1º A ANTT poderá alterar os campos necessários para o cadastramento da operação de transporte.

§2º A eventual mudança de informação do veículo ensejará o cadastramento de uma nova operação de transporte.

§3º Se houver mais de um Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da carga para a mesma operação de transporte deve-se optar pelo que tem maior valor comercial, indicado no documento fiscal da carga.

Art. 7º Para fins de geração do CIOT correspondente, a operação de transporte deverá ser classificada e cadastrada em um dos seguintes tipos:

I – Operação de transporte de carga lotação, nos termos do inciso XVIII do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867, de 2020;

II – Operação de transporte de carga fracionada;

III – Operação de transporte do tipo TAC-Agregado.

§1º As operações de transporte em que há apenas um contratante deverão ser cadastradas como lotação, salvo aquelas caracterizadas como operação de transporte do tipo TAC-Agregado.

§2º As operações de transporte em que há mais de um contratante deverão ser cadastradas como operação de transporte de carga fracionada.

§3º As operações de transporte em que ocorrer múltiplos pontos de carga ou múltiplos pontos de descarga, ainda que haja apenas um contratante, e que não se caracterizem como operação de transporte do tipo TAC-Agregado, deverão ser cadastradas como operação de transporte de carga fracionada.

§4º As operações de transporte do tipo viagem TAC-Agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas-RNTRC, a serviço do embarcador ou da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), com exclusividade, mediante remuneração certa.

§5º Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para a relação contratual entre subcontratante e subcontratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.

Art. 8º Para os fins do pagamento do frete, nos termos do art. 5º-A da Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, equiparam-se ao TAC a ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos automotores registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as CTCs.

Art. 9º O transportador contratado deverá estar inscrito e ativo no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

Seção II

Veículos

Art. 10. Cada operação de transporte deverá possuir um único veículo automotor principal cadastrado na frota do transportador regularmente inscrito no RNTRC.

Art. 11. No caso de composição veicular é obrigatória a informação da totalidade dos veículos integrantes da combinação veicular efetivamente empregada na prestação do serviço, ainda que os implementos pertençam a terceiros.

Seção III

Origem, destino e distância

Art. 12. A origem e o destino da operação de transporte deverão ser informados utilizando o mesmo padrão de localização, observado o maior nível de especificidade disponível, conforme leiaute técnico definido pela ANTT.

§1º Para fins deste artigo, consideram-se padrões de localização:

I – município;

II – CEP;

III – coordenadas geográficas.

§2º A origem e o destino deverão ser declarados utilizando o mesmo padrão de localização, vedada a combinação de tipos distintos no mesmo registro.

§3º Sempre que houver informação disponível em nível mais específico, este prevalecerá sobre os níveis mais genéricos.

Art. 13. A distância declarada deverá ser compatível com os pontos de origem e destino informados e com o percurso efetivamente ajustado entre contratante e contratado, admitidos critérios técnicos de validação definidos pela ANTT.

Seção IV

Data da operação de transporte e da declaração

Art. 14. Para os fins desta Portaria, o período compreendido entre a data de início e a data de término da operações de transporte não poderá exceder 90 (noventa) dias, salvo as operações de transporte do tipo TAC-Agregado.

CAPÍTULO III

REGRAS POR OPERAÇÃO DE TRANSPORTE

Seção I

Operação de transporte de carga lotação

Art. 15. A geração do CIOT relacionado a operação de transporte de carga lotação está condicionada ao cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete e do que consta na Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, sob pena de bloqueio da sua geração.

§1º O valor do frete informado será validado no momento do cadastramento da operação de transporte prevista no caput, não sendo possível a geração do CIOT quando o valor declarado for inferior ao previsto na legislação vigente.

§2º Quando da geração de CIOT em contingência, será considerada para fins de fiscalização, a data prevista de início da operação de transporte.

Art. 16. Para fins de aplicação das regras relacionadas ao piso mínimo de frete, no caso de contratação apenas do cavalo-trator (CT), serão consideradas as Tabelas B ou D, previstas na Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020.

Art.17. A indicação de retorno vazio restringe-se às operações de transporte em que houver obrigatoriedade de pagamento do retorno, nos termos do §4º do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867, de 2020.

Art. 18. O cadastro da operação de transporte de carga lotação, após a geração do CIOT, poderá ser:

I – encerrado em até 5 (cinco) dias contados da data prevista para o término da operação de transporte, hipótese em que será encerrado automaticamente caso essa providência não seja adotada no prazo estabelecido; ou

II – cancelado em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do início da operação de transporte.

Parágrafo único. Não será admitido o cancelamento do CIOT após o prazo previsto no inciso I do caput ou nas hipóteses de consultas decorrente de fiscalização, auditoria ou outra restrição legal.

Seção II

Operação de transporte de carga fracionada

Art. 19. Nas hipóteses de operação de transporte de carga fracionada de que tratam o § 2º e § 3º do art. 7º, o responsável pelo cadastramento da operação poderá gerar um único CIOT, contendo as informações específicas, abrangendo todo o percurso, do ponto inicial ao destino final.

Art. 20. O cadastro da operação de transporte de carga fracionada, mesmo após emitido o CIOT, poderá ser:

I – retificado até a data de encerramento da operação de transporte;

II – encerrado em até 5 (cinco) dias contados da data prevista para o término da operação de transporte, hipótese em que será encerrado automaticamente caso essa providência não seja adotada no prazo estabelecido; ou

III – cancelado em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do início da operação de transporte.

Parágrafo único. Não será admitido o cancelamento do CIOT após expirado o prazo previsto no inciso II do caput ou nas hipóteses de consultas decorrente de fiscalização, auditoria ou outra restrição legal.

Seção III

Operação de transporte do tipo TAC-Agregado

Art. 21. A operação de transporte do tipo TAC-Agregado vincula o veículo do TAC ao contratante em caráter de exclusividade durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Considera-se como data de início da operação de transporte do tipo TAC-Agregado a data de geração do CIOT.

§ 2º Durante a vigência da operação, o veículo vinculado ao CIOT não poderá ser vinculado a outro CIOT, salvo quando a nova operação envolver o mesmo contratante, o mesmo TAC contratado e o mesmo veículo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, admite-se o limite máximo de 2 (dois) CIOTs simultâneos para a mesma relação entre contratante, TAC contratado e veículo.

§ 4º Encerrado o prazo de que trata o caput e na ausência de novo cadastro de operação do tipo TAC-Agregado, o veículo será automaticamente desvinculado, podendo ser contratado por outro contratante.

Art. 22. O contratante terá 30 (trinta) dias contados a partir do fim do prazo previsto no art. 21 para completar as informações e encerrar o cadastro da operação de transporte.

§1º Será classificado na situação Pendente o CIOT cujo encerramento não tenha sido realizado no prazo previsto no caput.

§2º Na situação prevista no §1º, o contratante ficará impedido de registrar novo CIOT do tipo TAC-Agregado envolvendo o mesmo contratado.

§3º Permanecendo CIOT em situação Pendente por período superior a 30 (trinta) dias, o contratante ficará impedido de registrar novos CIOTs do tipo TAC-Agregado, independentemente do transportador contratado, até a regularização da pendência.

Art. 23. A retificação do cadastro das operações do tipo TAC-Agregado poderá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data informada para o término da operação de transporte.

Art. 24. Será permitido o cancelamento do cadastro da operação de transporte do tipo TAC-agregado em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do início da operação de transporte.

CAPÍTULO IV

GERAÇÃO DO CIOT EM CONTINGÊNCIA

Art. 25. Será admitida a geração do CIOT em contingência apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou processamento de informações que impeçam a autorização do CIOT em tempo real mediante registro do fato gerador que motivou a utilização desse regime.

Parágrafo único. A hipótese de geração do CIOT em contingência de que trata o caput deve ser tratada como exceção, não eximindo as partes do contrato de transporte de fiscalização.

Art. 26. Nas operações registradas em contingência, a data da transmissão não poderá exceder o limite máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas em relação à data de geração do CIOT.

Art. 27. As informações transmitidas em contingência serão recepcionadas para fins de continuidade operacional, sem prejuízo da realização de validações posteriores, automáticas ou manuais, inclusive mediante cruzamento com bases de dados próprias da ANTT e de órgãos ou entidades parceiras.

Art. 28. A responsabilidade pela veracidade, integridade e autenticidade das informações prestadas permanece integralmente atribuída ao declarante, ainda que a operação tenha sido registrada em contingência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A obrigatoriedade de geração de CIOT não se aplica:

I – à operação de prestação de serviço de transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte (autotransporte);

II – à operação de prestação de serviço de transporte de cargas especiais realizada por composição veicular não homologada pela Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran;

III – à operação de prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, nos termos da Resolução ANTT nº 6.038, de 08 de fevereiro de 2024; e

IV – à operação prevista no art. 8º da Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor a partir de 24 de maio de 2026.

JOSÉ AIRES AMARAL FILHO

Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas

Fonte: Diário Oficial da União