O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, e no que consta do processo nº 50500.050169/2025-12, delibera:
Art. 1º Fica autorizado o início da cobrança de pedágio nas praças P1 – Xerém, P2 – Areal e P3 – Simão Pereira, nos trechos concedidos da BR-040/MG/RJ e BR-495/RJ, explorados pela Concessionária Elovias S.A., com base nos seguintes parâmetros:
I – Tarifa Básica de Pedágio – TBP quilométrica de R$ 0,34931 para trechos homogêneos de pista dupla, conforme estabelecido no Contrato de Concessão; e
II – aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário – IRT de 1,14374, correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA entre novembro de 2022 e setembro de 2025, resultando em percentual positivo de 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos percentuais), para recomposição tarifária.
Art. 2º Fica aprovada, na forma da tabela anexa, as tarifas de pedágio reajustadas e arredondadas para as praças de pedágio P1, P2 e P3, com efeito econômico-financeiro a partir da data de início da cobrança.
Art. 3º Fica determinado que a Concessionária inicie a cobrança da tarifa de pedágio na data de assunção, respeitado o prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação desta Deliberação, nos termos das cláusulas 18.1.1, 18.1.3 e 44.6 do Contrato de Concessão referente ao Edital nº 01/2025.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO

Observação: Nos termos da subcláusula 18.2.9, para veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos.
Fonte: ANTT

