Processo SEI nº 139.00045061/2025-61
Portaria PR/DER-092/2025
Dispõe sobre a restrição temporária de veículos na SP322 conforme especifica (3.3)
O Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), em conformidade com os incisos II e X do artigo 33 do Decreto nº 69.322, de 22/01/2025, bem como o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – (CTB), em observância aos princípios da precaução, segurança viária e preservação da infraestrutura pública,
Considerando a Nota Técnica nº453/2025/DERSP.ST.14-CTO e a Nota Técnica nº 454/2025/DERSP-ST.14-CTO;
Considerando a necessidade de execução de obras de melhoria e manutenção na rodovia SP322, no trecho do km 397, para garantir a continuidade do tráfego e minimizar impactos e deterioração no pavimento, foram implantadas alças de acesso denominadas 200 e 400, destinadas provisoriamente a funcionar como desvio durante o período de intervenções da rodovia;
Considerando que se constatou que as referidas alças de acesso não possuem capacidade estrutural e geométrica para suportar o tráfego de veículos com dimensões especiais acima de 19,80m, em razão das características específicas de peso e dimensão desses veículos, o que compromete a segurança operacional e a integridade da infraestrutura; e
Considerando a responsabilidade do DER-SP pela gestão segura, eficiente e sustentável do sistema rodoviário estadual;
Resolve:
Artigo 1º – Estabelece em caráter excepcional a restrição temporária ao tráfego de veículos com dimensões especiais comprimento acima de 19,80m no trecho da Rodovia SP322, compreendido entre os km 394,500 e o km 430,960, durante o período de utilização das alças de acesso denominadas 200 e 400, como desvios provisórios.
Artigo 2º – A presente restrição é de cumprimento obrigatório por todos os condutores e operadores de veículos que, por excederem os limites regulamentares de peso e dimensões, estejam sujeitos à emissão de Autorização Especial de Trânsito – AET, nos termos da Resolução CONTRAN nº 882/2021
Artigo 3º – A restrição de que trata o artigo 1º vigorará a partir do dia 10 de agosto de 2025, permanecendo válida pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada ou revogada mediante nova publicação.
Artigo 4º – O descumprimento das restrições estabelecidas nesta Portaria poderá implicar em responsabilização do transportador, nos termos da legislação de trânsito vigente, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Artigo 5º – A fiscalização decorrente desta Portaria será efetuada pelos agentes de trânsito estaduais, pelos Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Organizações Policias Militares subordinadas, bem como a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Artigo 6º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOE-SP