Motoristas profissionais habilitados nas categorias C, D e E tem até o dia 12 de maio para realizarem o exame toxicológico intermediário, caso o último exame tenha sido feito há mais de dois anos e meio. O prazo foi dado pela Resolução 843, de 9 de abril, publicada na segunda-feira, dia 12, pelo Conselho Nacional de Trânsito, o Contran.
Pelo pouco tempo e por considerar que o Contran extravasou seu poder regulamentar, criando uma infração de trânsito que não existia no Código de Trânsito Brasileiro, o Deputado Federal Abou Anni, do PSL/SP, apresentou o Projeto de Lei 1.429/2021, que extingui a penalidade imposta ao motorista profissional pela não realização do exame toxicológico intermediário.
O projeto revoga o parágrafo único do artigo 165-B da Lei 9.503/1997, para que os motoristas não recebam a “multa de balcão” no ato da renovação da CNH, se estes não comprovarem a realização do exame toxicológico intermediário.
Agora, o motorista que não fizer o exame no tempo correto e for flagrado dirigindo, comete infração gravíssima, com 7 pontos na CNH, suspensão do direito de dirigir por 90 dias, com multa de R$ 1.467,35. Ele precisará passar por reciclagem e fazer novo exame, e só poderá dirigir novamente após ter o exame incluído no RENACH.
Para o motorista profissional, que Exerce Atividade Remunerada, e não comprove a renovação do exame toxicológico a cada dois anos e meio no momento da renovação da CNH, a penalidade será uma multa administrativa, com as mesmas punições citadas acima. Isso acontece mesmo que o motorista não esteja trabalhando como motorista profissional, e mesmo sem ter sido flagrado dirigindo no período.
Para o deputado, o fato da lei 13.103/2015 não trazer penalidade para os motoristas que não realizassem o exame a cada dois anos e meio não poderia ser alterada pelo Contran.
“Com a recente vigência da Lei nº 14.071/2020, seguida da publicação da Resolução nº 843, de 2021, do Contran, a vida de muitos profissionais do transporte habilitados nas categorias C, D e E transformou-se num verdadeiro caos, se já não bastassem todos os problemas sanitários e econômicos eclodidos em decorrência do momento pandêmico que atravessamos”, disse o deputado, na justificativa do projeto.
O deputado também destacou que o prazo dado pelo Contran, de apenas 30 dias, para que milhares de motoristas regularizem o exame toxicológico, acabou agravando a situação dos motoristas, que podem “ser submetidos às gravíssimas e pesadas penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir”.
“É gritante a diferença entre o que diz a lei e o que diz a resolução do Contran: ao revés do que diz a Resolução nº 843/2021, reparamos que a nova lei se atém a prever que incorre na penalidade o condutor que, por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E, não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código”, afirmou o deputado.
De acordo com o deputado, a redução dos acidentes de trânsito e diminuição das mortes não acontecerá por meio do exame toxicológico, que ele classifica como ineficaz na justificativa do projeto, nem com a imposição irrestrita de infrações de trânsito descabidas, ilegítimas, arbitrárias e dotadas de valores quase que confiscatórios.
“Acreditamos que o Brasil precisa, sim, de alternativas legislativas e políticas públicas realmente eficazes na construção de um trânsito mais civilizado e seguro, porém sem lançar mão de mecanismos ineficientes, com caráter exclusivamente arrecadatórios, quando não violadores de direitos fundamentais dos profissionais e trabalhadores do transporte”, finalizou o deputado.
O projeto de lei 1.429/2021 foi apresentado na Câmara dos Deputados no último dia 15/04, e não tem previsão para ser analisado pelas comissões da Câmara.
Você pode opinar sobre o projeto no portal da Câmara dos Deputados, pelo link https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2278245
FONTE: Portal NTC