Pouco antes do fim do ano passado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a portaria nº 3.872, trazendo novas regras para a contratação de Jovem Aprendiz, com a possibilidade de adoção de modalidade alternativa para o cumprimento da cota.
Na lista das mudanças está que tanto o curso que o profissional realiza, quanto a instituição que intermedia o programa de contratação, – que geralmente são as entidades do Sistema S — devem estar cadastradas respectivamente no CNAP (Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional) e no CONAP (Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional) que são bancos de cadastros oficiais do governo.
Caroline Duarte, coordenadora jurídica do SETCESP, alerta que as empresas precisam acompanhar esse vínculo. “Não existirá contrato de aprendizagem se o profissional não estiver ligado a uma formação técnica, salvo as exceções trazidas pela Portaria”.
Entre os pontos definidos pela nova medida, é que uma empresa que tem uma atividade específica pode procurar o MTE e formar um termo de compromisso para a contratação de jovens aprendizes dentro do ramo de atuação do seu negócio, assim o programa de aprendizagem poderá ser mais especializado.
Mas a grande novidade é com relação à modalidade alternativa para cumprimento da cota. Agora as empresas têm a possibilidade de contratar estudantes da rede pública, pessoas egressas do sistema prisional e jovens que já passaram por medidas socioeducativas.
“Há previsibilidade para a contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, de modo que sejam inseridos ou reinseridos no mercado de trabalho”, informa a assessora jurídica. Lembrando que o Programa Jovem Aprendiz é para pessoas de 14 até 24 anos.
Ainda está dentro do rol de possibilidades alternativas para contratação, quem recebe o Bolsa Família e jovens que foram resgatados do trabalho infantil. “Contudo, as empresas precisam analisar o quanto as opções são viáveis para elas. A meu ver, este termo de compromisso não possibilita uma flexibilização em relação aos percentuais da cota obrigatórios por lei”, pondera Duarte.
De fato, não houve mudança na quantidade de vagas destinadas ao Programa Jovem Aprendiz. O estipulado é, no mínimo de 5% e, no máximo, 15% proporcionalmente ao número de colaboradores por empresa, a ser considerado por estabelecimento, ou seja, por CNPJ. Se a empresa tem matriz em São Paulo e filial no Rio de Janeiro, cada uma delas tem que ter a sua cota de aprendizes.
Todos os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções, são obrigados a contratar aprendizes, conforme art. 429 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Entretanto, as Micro e Pequenas Empresas não precisam cumprir a Lei de Aprendizagem, a menos que elas queiram fazer isso de modo facultativo. Microempresas (ME) são as classificadas em um faturamento anual de até R$360 mil e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) se enquadram em um faturamento superior a este valor e que vai até R$4,8 milhões no ano.
Outro detalhe apresentado na Portaria, é que organizações, sindicatos, ONGs, instituições filantrópicas, cartórios e conselhos profissionais serão obrigados a cumprir a cota.
Já o que não é novidade, e continua sendo um desafio para o setor de transporte rodoviário de cargas, é que não se pode excluir funções da base do cálculo da cota. Então, a atividade de motorista profissional, que compõe grande parte do quadro de colaboradores nas transportadoras, entra nessa conta.
O assessor jurídico do SETCESP, Narciso Figueirôa Jr., tem trabalhado com essa questão junto ao poder público e reitera a dificuldade de alocar os aprendizes na área operacional das empresas. “A portaria não resolve o nosso pleito, e ainda destaca que a exclusão das funções da cota de aprendiz considera-se objeto ilícito”, lamenta ele garantindo que, “a entidade permanecerá acompanhando a questão com a intenção de reverter o cenário”.
O que deve ser considerado para a contratação do Jovem Aprendiz:
- O contrato tem que ter prazo de início e fim, e estar documentado.
- Caso a empresa desenvolva atividade que tem a função proibida para menores de 18 anos, ela só pode contratar aprendizes maiores de idade.
- Tem direito a férias, que podem ser tiradas de forma parcelada.
- A jornada de trabalho é de 6h, podendo ser de até 8h para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que não traga nenhum prejuízo à parte de formação no ensino. Quem estabelece essa programática são as entidades de formação.
- Não pode fazer hora extra ou compensar a jornada de trabalho em banco de horas.
- Pode trabalhar home office desde que estabelecido no contrato.
- Há a contribuição para a previdência social e isso entra na conta para a aposentadoria.
- Se o aprendiz for maior de 18 e estiver em ambientes insalubres ou perigosos, ele tem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
- Se o horário de trabalho for no período noturno, a contratação será para maiores de 18 anos, e é preciso contabilizar o adicional noturno.
- O aprendiz não pode ser dirigente sindical e nem se candidatar para nenhum cargo dentro de um sindicato profissional. Também não pode participar da CIPA.
Fonte: SETCESP – https://setcesp.org.br/noticias/novas-regras-para-a-contratacao-de-jovem-aprendiz-2/